TRF1 - 1019614-39.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 12:11
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019614-39.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS MENDONCA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIARA DOS SANTOS MELO - BA40210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MATEUS MENDONCA GAMA propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença e/ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2178309811, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o (a) expert, a parte autora é portadora de cegueira legal OD e nistagmus.
Entretanto, o perito foi categórico ao afirmar que o autor é “portador de deficiência visual sem incapacidade laboral”.
Com efeito, a visão monocular gera incapacidade para algumas atividades, não para todas.
A atividade de motorista, por exemplo, fica comprometida para aquele que apresenta cegueira em um dos olhos.
Entretanto, não há nenhum comprometimento para o exercício de atividade de ajudante de obras para o portador de visão monocular, como alega ser a parte autora.
Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:34
Decorrido prazo de MATEUS MENDONCA GAMA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:15
Juntada de impugnação
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03/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:39
Juntada de laudo pericial
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21/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:14
Perícia agendada
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20/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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03/12/2024 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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