TRF1 - 1014861-78.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014861-78.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SONIA MARIA DE SOUSA MIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Embargos de declaração opostos pela União Federal contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução promovida por Sônia Maria de Sousa Mira, com base na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
A embargante alega omissão na decisão quanto à ilegitimidade ativa da exequente, sustentando que os efeitos da sentença coletiva estão restritos aos servidores públicos federais lotados no Mato Grosso do Sul, o que não seria o caso da exequente, lotada no ex-Território do Amapá.
Fundamenta seu pedido nos arts. 1.022 e 489 do CPC, no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência que reconhece os limites subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas.
A exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões alegando que os embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade, e sim inconformismo com a decisão.
Defende que a ACP foi proposta pelo Ministério Público Federal, que possui atuação nacional, e que a sentença exequenda não impôs qualquer limitação territorial aos seus efeitos.
Aduz ainda que o Tema 1075 do STF reforça o entendimento de que, nas ações civis públicas, os efeitos do título judicial são erga omnes, legitimando a exequente a promover a execução mesmo fora do Mato Grosso do Sul. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de omissão na decisão proferida nos autos, sob o argumento de que não teria sido apreciada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em impugnação, por ausência de vínculo funcional com o Estado do Mato Grosso do Sul, onde tramitou a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, título executivo que fundamenta a presente execução.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, observa-se que a decisão embargada, ao dispor sobre os pedidos apresentados pela União, expressamente consignou: “Assim, postergo a análise dos demais pedidos, em especial a alegação de excesso de execução e a expedição de eventuais requisições de pagamento para a verba incontroversa, para após a devida comprovação da percepção ou não dos valores objeto da execução.” Tal fundamentação indica que o Juízo, de forma motivada, decidiu adiar a análise de todos os pedidos ainda pendentes, o que abrange, inclusive, a alegação de ilegitimidade ativa.
Trata-se, portanto, de decisão consciente e expressa de postergação da análise, o que afasta a caracterização de omissão.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão o recurso adequado não é os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do alegado excesso de execução.
Com o retorno dos autos, manifestem-se as partes sobre os cálculos, no prazo de cinco dias, requerendo o que entenderem de direito.
Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão acerca da impugnação da União.
Intimem-se.
Macapá/Amapá, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular -
02/08/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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