TRF1 - 1001404-03.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/07/2025 15:51
Juntada de Informação
-
15/07/2025 09:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de WILSON ROSA DE JESUS em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
16/06/2025 17:54
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001404-03.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON ROSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - BA29808 e ALLANA ALVES SILVA - BA71777 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA WILSON ROSA DE JESUS - CPF: *54.***.*30-01 propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença e/ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a perícia médica realizada neste juízo, conforme laudo de ID 2178838604, foi desfavorável à parte autora, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado Isso porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o(a) expert, “Não há lesão capaz de promover incapacidade laboral.
Periciando apresenta histórico de fratura no colo do fêmur esquerdo após queda de um trator.
Submetido à cirurgia para reparo.
Necessita manter fortalecimento muscular da coxa esquerda.
Não identifico incapacidade laboral”.
Destarte, inexistindo incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data do rodapé -
29/05/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:30
Decorrido prazo de WILSON ROSA DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:38
Juntada de laudo de perícia médica
-
21/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:05
Perícia agendada
-
20/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
31/01/2025 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2025 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020672-26.2024.4.01.4100
Bernardo Tibubay Chicaba
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Girao Machado Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 17:14
Processo nº 1019789-81.2025.4.01.3700
Hildenice Costa Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 14:43
Processo nº 0033650-42.2015.4.01.3300
Cleris Holanda Pompa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mauricio Dantas Goes e Goes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2015 00:00
Processo nº 1021878-25.2025.4.01.3200
Celia da Encarnacao Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:35
Processo nº 1096979-30.2023.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Salvador
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 15:47