TRF1 - 1003465-74.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003465-74.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISANGELA CHAGAS PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ELISANGELA CHAGAS PESSOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência A autora alega ser portadora de deficiência física decorrente de acidente motociclístico, apresentando fratura consolidada da clavícula direita (CID-10 S42.0) e osteoporose severa (CID-10 M81.0), condições que a impossibilitariam para o exercício de atividades laborais.
Sustenta também a existência de estado de hipossuficiência econômica, apontando renda mensal média de R$ 350,00, e sua inscrição no Cadastro Único (CADÚNICO).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requerida a gratuidade da justiça. É o relatório do essencial.
Decido.
A antecipação da tutela jurisdicional depende da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se pode afirmar, de forma segura, com base apenas na documentação inicial, que se encontram plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
A ausência de prova pericial, indispensável para aferir a condição de deficiência, aliada à necessidade de verificação in loco das condições socioeconômicas da autora, inviabiliza o acolhimento do pedido de urgência neste momento processual, impondo-se a instrução do feito.
Ante a necessidade de dilação probatória, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença.
CONCEDO à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, já que ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Com a juntada da contestação, INTIME-SE a parte autora para que ofereça réplica e especifique provas.
Na sequência, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
06/06/2025 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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