TRF1 - 1002772-19.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002772-19.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002772-19.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO QUEIROZ PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIANE DE SOUSA SILVA - AM14431-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002772-19.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002772-19.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO QUEIROZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE SOUSA SILVA - AM14431-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data do laudo social, isto é, 15/5/2023 (id 420405625).
Em suas razões, requer o apelante seja a data de início do benefício – DIB alterada para a data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, dia 22/11/2012 (id 420405631).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002772-19.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002772-19.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO QUEIROZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE SOUSA SILVA - AM14431-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data do laudo social, isto é, 15/5/2023 (id 420405625).
Em suas razões, requer o apelante seja a data de início do benefício – DIB alterada para a data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, dia 22/11/2012 (id 420405631).
De fato, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em DJe 13/05/2020) No presente caso, o laudo médico pericial de id 420405592 constatou que a incapacidade teve início em 1979 (id 420405592, fl. 5, quesito 3).
De mesmo modo, o laudo socioeconômico de id 420405614 nada dispõe acerca da data da implementação do requisito de miserabilidade.
Portanto, existente o requerimento administrativo (id 420405597), a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo - DER, ou seja, 22/11/2012, respeitada a prescrição quinquenal.
Este também é o entendimento desse Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3.
Apelação da autora provida. (AC 1020436-07.2019.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha.
Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, isto é, 22/11/2012, respeitada a prescrição quinquenal.
Mantidos os honorários fixados em sentença. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002772-19.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002772-19.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO QUEIROZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE SOUSA SILVA - AM14431-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo - DER (22/11/2012), respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
24/06/2024 11:14
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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