TRF1 - 1012100-35.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2025 08:19
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:45
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012100-35.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABILENE NASCIMENTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do salário maternidade são os seguintes: 1) a qualidade de segurada; 2) o nascimento do(a) filho(a) da segurada.
A parte Autora requereu a concessão do benefício de salário maternidade em 26/04/2024, na condição de segurada especial, tendo em vista o nascimento de sua filha em 08/10/2022, sendo o seu pedido negado pela Autarquia Demandada sob o argumento da falta de comprovação da qualidade de segurada especial.
A legislação previdenciária é expressa a reclamar início razoável de prova material contemporânea aos fatos para comprovação do exercício da atividade rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal.
Embora a jurisprudência pátria venha admitindo uma flexibilização no rol de documentos hábeis à comprovação do labor rural, certo é que tais documentos têm que se constituir, ao menos, em início razoável de prova material para uma posterior corroboração por prova testemunhal.
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
O STJ e o TRF sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a prova oral produzida por si só não pode ensejar juízo favorável de procedência.
Da análise das provas colhidas nos autos, verifico a pertinência do ato administrativo de indeferimento, vez que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos que ensejam o direito ao referido benefício.
No caso, não está suficientemente demonstrado o exercício de atividade rurícola anterior à data do parto ou do requerimento administrativo.
Com vistas a constituir início de prova material da atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da Autora (ID 2139787856, p. 01); certidão de nascimento da filha da Autora (ID 2139787856, p. 02); certidões de nascimento dos filhos da Autora (ID 2139787856, págs. 03 e 04); caderneta de vacinação da Autora com endereço rural (ID 2139787856, págs. 05 e 06); caderneta de vacinação da filha da Autora com endereço rural (ID 2139787856, págs. 07-09); cartão da gestante com endereço rural (ID 2139787856, págs. 10-12); cadernetas de vacinação dos filhos da Autora com endereço rural (ID 2139787856, págs. 13-17); contrato de parceria firmado entre Dino Antônio de Oliveira e Maria de Lourdes Oliveira Santos (ID 2139787863, págs. 01 e 02); e ITRs da Fazenda Riacho Vermelho em nome do parceiro outorgante (ID 2139787863, págs. 03-11).
Nota-se que os documentos não se revestem de valor probatório suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que são extemporâneos, produzidos unilateralmente ou meramente declaratórios. É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; cartões de vacinação; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, as declarações de ITR, além de estarem em nome de terceiro, possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
A prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima.
Portanto, considerando a fragilidade das provas produzidas, entendo não haver suficiente comprovação da qualidade de segurada especial da autora, situação esta que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a FABILENE NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *07.***.*86-10 (AUTOR)
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04/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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04/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:41
Juntada de Ata de audiência
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02/06/2025 10:08
Juntada de informação
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24/04/2025 16:26
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 09:20, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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11/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:55
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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12/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:49
Juntada de Ata de audiência
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11/12/2024 16:16
Juntada de informação
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14/11/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:00
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 09:30, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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23/09/2024 14:34
Juntada de contestação
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31/07/2024 07:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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29/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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29/07/2024 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 08:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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