TRF1 - 1020008-46.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/07/2025 10:35
Juntada de Informação
-
10/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARLIETE FERREIRA DANTAS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:47
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020008-46.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLIETE FERREIRA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 e EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARLIETE FERREIRA DANTAS - CPF: *11.***.*68-13 propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença e/ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a perícia médica realizada neste juízo, conforme laudo de ID 2182493573, foi desfavorável à parte autora, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado Isso porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o(a) expert, “trata – se de autor com quadro de dores crônicas em coluna vertebral associada a fibromialgia e tendinopatia em ombros.
Não há critérios de gravidade, sinais de descompensação das doenças ou demais alterações que justificassem incapacidade laboral.
O autor também não tem realizado nenhum tipo de tratamento específico; o que infere em doença compensada ou branda.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade para atividade laboral”.
Destarte, inexistindo incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data do rodapé -
29/05/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARLIETE FERREIRA DANTAS em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 11:34
Juntada de laudo de perícia médica
-
27/03/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARLIETE FERREIRA DANTAS em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARLIETE FERREIRA DANTAS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARLIETE FERREIRA DANTAS em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
09/12/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2024 07:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036437-66.2025.4.01.3400
Merval Nunes da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Danielle Teles Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 09:38
Processo nº 1005941-22.2024.4.01.3907
Luzia Alves Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Damasceno Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 17:32
Processo nº 1000906-92.2025.4.01.3310
Carla Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denis Carvalho Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 21:35
Processo nº 1003811-79.2025.4.01.3307
Davi Lucca Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Cristina Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 14:52
Processo nº 1003811-79.2025.4.01.3307
Davi Lucca Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daihany Silva Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 09:26