TRF1 - 1020714-29.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 06:43
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 19:53
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 20:27
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020714-29.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE TEIXEIRA SILVA - BA18725 e THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA - BA24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do salário maternidade são os seguintes: 1) a qualidade de segurada; 2) o nascimento do(a) filho(a) da segurada.
A parte Autora requereu a concessão do benefício de salário maternidade em 31/01/2022, na condição de segurada especial, tendo em vista o nascimento de sua filha em 09/03/2020, sendo o seu pedido negado pela Autarquia Demandada sob o argumento da falta de comprovação da qualidade de segurada especial.
A legislação previdenciária é expressa a reclamar início razoável de prova material contemporânea aos fatos para comprovação do exercício da atividade rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal.
Embora a jurisprudência pátria venha admitindo uma flexibilização no rol de documentos hábeis à comprovação do labor rural, certo é que tais documentos têm que se constituir, ao menos, em início razoável de prova material para uma posterior corroboração por prova testemunhal.
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
O STJ e o TRF sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a prova oral produzida por si só não pode ensejar juízo favorável de procedência.
Da análise das provas colhidas nos autos, verifico a pertinência do ato administrativo de indeferimento, vez que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos que ensejam o direito ao referido benefício.
No caso, não está suficientemente demonstrado o exercício de atividade rurícola anterior à data do parto ou do requerimento administrativo.
Com vistas a constituir início de prova material da atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CadÚnico com endereço rural (ID 2164360944); certidão negativa de débito em que consta a profissão da Autora como lavradora (ID 2164361076); autodeclaração de segurado especial (ID 2164361095); e ITR da Fazenda Riachão em nome de Valdir Gonçalves Brito (ID 2164361108).
Nota-se que os documentos não se revestem de valor probatório suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que são meramente declaratórios ou não se referem, necessariamente, ao labor rural. É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; cartões de vacinação; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
A prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima.
Portanto, considerando a fragilidade das provas produzidas, entendo não haver suficiente comprovação da qualidade de segurada especial da autora, situação esta que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE SILVA BRITO - CPF: *18.***.*45-90 (AUTOR)
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04/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 14:35
Cancelada a conclusão
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04/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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04/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:35
Juntada de Ata de audiência
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04/06/2025 08:13
Juntada de manifestação
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02/06/2025 10:07
Juntada de informação
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13/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA BRITO em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 09:10, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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11/03/2025 14:32
Juntada de contestação
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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08/01/2025 08:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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18/12/2024 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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