TRF1 - 1000682-66.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 06:43
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:58
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000682-66.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BOMFIM DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id 2167324335).
Quanto aos demais requisitos, a Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 22/11/2023, na qualidade de segurada especial.
Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: Comprovante de Residência (ID 2167324377); Certidão de Casamento (ID 2167324497); Carteira do INAMPS (ID 2167324497, página 2); ITR’s de 1992-2024 (ID 2167324497, página 5-54); Declarações Escolares (ID 2167324497, página 55-56); Histórico escolar (ID 2167324497, página 58); Ficha de Cadastro Familiar, em que consta endereço rural (ID 2167324497, página 60); Termo de Compromisso do INEMA (ID 2167324497, página 62); Transferência Particular de Cessão de Direitos Hereditários (ID 2167324497, página 63); Pronaf, datado de 2022 (ID 2167324497, página 65); Contrato de Crédito Bancário, datado de 2023 (ID 2167324497, página 67); Certidão Eleitoral (ID 2167324497, página 69); Cartão da Criança, em que consta endereço rural (ID 2167324497, página 71) e Cadernetas de Vacinação, em que consta endereço rural (ID 2167324497, página 72-83).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado.
Os documentos apresentados são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
A despeito de a Declaração de Aptidão ao Pronaf e o Contrato de Crédito Rural servirem para constituir início razoável de prova material da atividade rural, não são suficientes para projetar efeitos para todo o período de carência necessário, especialmente considerando que foram produzidos em data próxima a data do requerimento administrativo.
Além disso, os documentos apresentados, que, em princípio, seriam aptos a servir como início razoável de prova material do exercício da alegada atividade rural, passam a ter afastada essa serventia quando confrontados com outros que ilidem a condição campesina, conforme se verá adiante.
Relativamente ao segurado especial, dentro da normatização e definição de trabalho em regime de economia familiar, a atividade rural desenvolvida nessa condição tem de ser indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No caso em tela, há indicação de que a autora exerceu diversas atividades laborais urbanas durante o período de carência necessário para concessão do benefício.
Tais proventos colocam em segundo plano o regime de subsistência rural da família, descaracterizando a qualidade de segurada especial da parte autora.
A prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima. “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurada especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
11/06/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BOMFIM DE SOUZA - CPF: *11.***.*02-63 (AUTOR)
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06/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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06/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:14
Juntada de Ata de audiência
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02/06/2025 11:26
Juntada de informação
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13/05/2025 08:33
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 10:30, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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07/03/2025 21:54
Juntada de contestação
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23/01/2025 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:38
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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21/01/2025 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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