TRF1 - 1005148-14.2023.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 16:26
Juntada de Informação
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04/08/2025 16:26
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005148-14.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005148-14.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCELO DA COSTA FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO CESAR LEOCADIO MELVILLE - RR1778-A e KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA - RR1682-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005148-14.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005148-14.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCELO DA COSTA FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CESAR LEOCADIO MELVILLE - RR1778-A e KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA - RR1682-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 2ª Vara Federal da SJRR, que julgou procedente o pedido inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Em suas razões a autarquia federal aduz que: (1) há falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária; (2) não houve o cumprimento da carência de 12 contribuições exigida no artigo 25 da Lei n° 8.213/1991 na data do início da incapacidade; e requer “o provimento do recurso para que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se quer ver restabelecido, medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Caso não seja esse o entendimento, que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data do ajuizamento da ação.” Já em contrarrazões a parte autora afirma que: (1) exigir o pedido de prorrogação, como sugere o INSS, seria contrariar o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
O autor foi privado de benefício que lhe é indispensável, não sendo razoável condicionar o acesso ao Judiciário à realização de pedido administrativo, especialmente diante da já constatada incapacidade; (2) o INSS argumenta que, em 2014, o autor não havia cumprido a carência de 12 meses de contribuições.
Contudo, o art. 151 da Lei n° 8.213/1991 isenta de carência os segurados acometidos por doenças graves especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A epilepsia refratária, comprovada nos autos por laudo médico, configura grave condição incapacitante e se enquadra nos critérios da legislação; e requer “a) o não provimento do recurso de apelação do INSS, mantendo-se a sentença de procedência na íntegra; b) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005148-14.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005148-14.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCELO DA COSTA FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CESAR LEOCADIO MELVILLE - RR1778-A e KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA - RR1682-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. 1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O INSS afirma que a parte autora não fez requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença que vinha recebendo e que por decorrência lógica, haveria falta de interesse de agir.
Sem delongas, assiste razão à autarquia federal.
Registro que o Supremo, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE n. 631240/MG (Tema n° 350), no sentido da indispensabilidade do prévio indeferimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível requerimento administrativo nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Saliente-se, por oportuno, que o referido entendimento foi firmado antes das alterações legislativas quanto à matéria, sendo certo que sobreveio a Lei n° 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n° 8.213/1991 e determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, sendo que na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente.
Portanto, nos termos da nova sistemática da "alta programada", completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria lei (art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/1991), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.
Diversamente, inexistindo provocação da parte, no âmbito administrativo, a cessação do benefício é medida impositiva, não havendo falar em cessação indevida a justificar o interesse de agir.
Para justificar o interesse processual deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide, ao passo que a função jurisdicional, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais, sendo certo que inexistindo pedido de prorrogação ou de novo requerimento no âmbito administrativo após a DCB previamente fixada, fica configurada a falta do interesse de agir, enquanto condição da ação, o que poderá implicar a extinção do processo, sem resolução de mérito.
De igual modo, sobreveio a Lei n°14.331/2022, que dentre outras alterações na Lei n° 8.213/1991, acrescentou o art. 129-A que estabeleceu como condição de procedibilidade para ajuizamento de ação judicial, em seu inciso II, que “para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública”. (Sem grifos no original).
Nesse contexto, a desnecessidade de renovação de requerimento para os pedidos de restabelecimento aplica-se às hipóteses em que, realizada a perícia administrativa, foi determinada a cessação, por entender-se que não mais subsistia a incapacidade.
Ocorre que, nos casos de DCB estimada, caso dos autos, ou decisão judicial, não há pretensão resistida, uma vez que a cessação se dá unicamente em razão de não ter o segurado requerido a prorrogação do benefício ou formulado novo requerimento em razão da manutenção de seu estado de incapacidade ou por desdobramento e/ou agravamento da moléstia que o incapacitou ao tempo da concessão do benefício, induzindo a autarquia a licitamente entender que o tempo estimado foi suficiente para a recuperação da capacidade laborativa.
Assim, considerando que no caso dos autos houve a concessão do benefício por incapacidade temporária pelo período de 16/5/2023 a 15/7/2023, sendo que após a DCB previamente fixada a parte autora não comprovou ter formulado novo pedido de prorrogação ou de novo benefício, ingressando diretamente com a ação, entendo que a sentença merece reparos, posto que se deu nos exatos termos em que determinada a lei de regência, que estabelece expressamente a necessidade de instruir a inicial com indeferimento do benefício ou de sua prorrogação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, VI do Código de Ritos.
Revogo eventual concessão de tutela anteriormente deferida.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005148-14.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005148-14.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCELO DA COSTA FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CESAR LEOCADIO MELVILLE - RR1778-A e KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA - RR1682-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA N. 350 DO SUPREMO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O INSS afirma que a parte autora não fez requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença que vinha recebendo e que por decorrência lógica, haveria falta de interesse de agir.
Sem delongas, assiste razão à autarquia federal. 2.
Registro que o Supremo, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE n° 631240/MG (Tema n. 350), no sentido da indispensabilidade do prévio indeferimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível requerimento administrativo nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 3.
Saliente-se, por oportuno, que o referido entendimento foi firmado antes das alterações legislativas quanto à matéria, sendo certo que sobreveio a Lei n° 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n° 8.213/1991 e determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, sendo que na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente. 4.
Portanto, nos termos da nova sistemática da "alta programada", completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria lei (art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/1991), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. 5.
Diversamente, inexistindo provocação da parte, no âmbito administrativo, a cessação do benefício é medida impositiva, não havendo que se falar em cessação indevida a justificar o interesse de agir. 6.
Para justificar o interesse processual deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide, ao passo que a função jurisdicional, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais, sendo certo que inexistindo pedido de prorrogação ou de novo requerimento no âmbito administrativo após a DCB previamente fixada, fica configurada a falta do interesse de agir, enquanto condição da ação, o que poderá implicar a extinção do processo, sem resolução de mérito. 7.
De igual modo, sobreveio a Lei n° 14.331/2022, que dentre outras alterações na Lei n° 8.213/1991, acrescentou o art. 129-A que estabeleceu como condição de procedibilidade para ajuizamento de ação judicial, em seu inciso II, que “para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública”. 8.
Nesse contexto, a desnecessidade de renovação de requerimento para os pedidos de restabelecimento aplica-se às hipóteses em que, realizada a perícia administrativa, foi determinada a cessação, por entender-se que não mais subsistia a incapacidade. 9.
Ocorre que, nos casos de DCB estimada, caso dos autos, ou decisão judicial, não há pretensão resistida, uma vez que a cessação se dá unicamente em razão de não ter o segurado requerido a prorrogação do benefício ou formulado novo requerimento em razão da manutenção de seu estado de incapacidade ou por desdobramento e/ou agravamento da moléstia que o incapacitou ao tempo da concessão do benefício, induzindo a autarquia a licitamente entender que o tempo estimado foi suficiente para a recuperação da capacidade laborativa. 10.
Assim, considerando que no caso dos autos houve a concessão do benefício por incapacidade temporária pelo período de 16/5/2023 a 15/7/2023, sendo que após a DCB previamente fixada o a parte autora não comprovou ter formulado novo pedido de prorrogação ou de novo benefício, ingressando diretamente com a ação, entendo que a sentença merece reparos, posto que se deu nos exatos termos em que determinada a lei de regência, que estabelece expressamente a necessidade de instruir a inicial com indeferimento do benefício ou de sua prorrogação. 11.
Recurso do INSS provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/06/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 21:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 21:35
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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04/02/2025 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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