TRF1 - 1005797-89.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 16:10
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1005797-89.2025.4.01.3300 AUTOR: UBERLANDIA SANTOS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A pretensão deduzida contra a autarquia previdenciária destina-se à concessão de benefício por incapacidade.
Desse modo, evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo(a) especialista designado(a) pelo Juízo.
Note-se, ainda, que houve intimação com antecedência razoável; que descabe acolher justificativas genéricas e/ou destituídas de qualquer comprovação e que compete ao patrono constituído o ônus de localizar o seu constituinte em prazo hábil para a prática de atos processuais.
Sendo assim, diante da falta injustificada do(a) demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a UBERLANDIA SANTOS SOUZA - CPF: *46.***.*09-15 (AUTOR)
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27/05/2025 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/05/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 10:37
Juntada de manifestação
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04/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 07:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/03/2025 13:32
Juntada de manifestação
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17/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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31/01/2025 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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