TRF1 - 1005594-12.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005594-12.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5605612-36.2022.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J.
D.
N.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005594-12.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por J.
D.
N.
S representada por sua genitora em face do INSS, objetivando o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de filha menor.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial.
A parte autora interpõe recurso de apelação, repisando os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer ministerial pela extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da insuficiência probatória. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005594-12.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/01/2018.
DER: 18/07/2022 – indeferido sob o fundamento de que a reclusão cessou em 03/2016, tendo mantida a qualidade de segurado até 05/2017.
Tratando-se de filha menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
A condição de segurado do instituidor não ficou devidamente comprovada.
A parte apelante sustenta que o falecido se encontrava preso na data do óbito e, em razão disso, não teria perdido a qualidade de segurado.
Para comprovar tal alegação juntou aos autos cópias de 03 (três) sentenças condenatórias privativas de liberdade, afirmando que em razão do somatório da pena (17 anos e 08 meses de reclusão), é possível presumir que ele se encontrava em cumprimento de pena em regime fechado por ocasião do óbito.
Também consta dos autos uma cópia de mandado de prisão (fls. 237), expedido em 10/08/2018, nos seguintes termos: “...determino a regressão provisória do reeducando SIDNEI COSTA SILVA ao regime fechado.
Expeça- se o competente mandado de prisão, à delegacia de polícia local, bem como às comarcas vizinhas [...]”.
Antes do advento da Lei n. 13.846/2019, exigia-se a comprovação da qualidade de segurado recluso, do dependente e o recolhimento ao regime fechado ou semiaberto.
A qualidade de segurado, por sua vez, é mantida durante a reclusão e por mais 12 meses após o livramento, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Da acurada análise dos autos, nota-se que o benefício de auxílio-reclusão fora pago em favor dos dependentes por 03 vezes (06/07/2005 a 27/05/2008, 12/06/2009 a 01/06/2012 e 19/05/2013 a 01/03/2016).
Conforme consta do INFBEN, após o pagamento da última parcela, o benefício fora suspenso “em razão da não apresentação da certidão de cárcere” (fls. 92).
Na certidão de óbito, por sua vez, consta o local do falecimento como “ignorado”.
O conjunto probatório formado, de fato, não se mostrou apto a comprovar se o instituidor quando do seu falecimento encontrava-se sob o regime aberto, semiaberto ou fechado; no gozo de livramento condicional ou foragido.
Não havendo provas capazes de comprovar a manutenção da qualidade de segurado, após o decurso do período de graça, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005594-12.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA REPRESENTANTE: GISLANY NUNES BOTELHO APELANTE: J.
D.
N.
S.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A Advogado do(a) APELANTE: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECOLHIMENTO À PRISÃO.
REGIME FECHADO OU SEMIABERTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado. 2.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/01/2018.
DER: 18/07/2022 – indeferido sob o fundamento de que a reclusão cessou em 03/2016, tendo mantida a qualidade de segurado até 05/2017. 4.
Tratando-se de filha menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 5.
A condição de segurado do instituidor não ficou devidamente comprovada.
A parte apelante sustenta que o falecido se encontrava preso na data do óbito e, em razão disso, não teria perdido a qualidade de segurado.
Para comprovar tal alegação juntou aos autos cópias de 03 (três) sentenças condenatórias privativas de liberdade, afirmando que em razão do somatório da pena (17 anos e 08 meses de reclusão), é possível presumir que ele se encontrava em cumprimento de pena em regime fechado por ocasião do óbito. 6.
Também consta dos autos uma cópia de mandado de prisão (fls. 237), expedido em 10/08/2018, nos seguintes termos: “...determino a regressão provisória do reeducando SIDNEI COSTA SILVA ao regime fechado.
Expeça- se o competente mandado de prisão, à delegacia de polícia local, bem como às comarcas vizinhas [...]”. 7.
Antes do advento da Lei n. 13.846/2019, exigia-se a comprovação da qualidade de segurado recluso, do dependente e o recolhimento ao regime fechado ou semiaberto.
A qualidade de segurado, por sua vez, é mantida durante a reclusão e por mais 12 meses após o livramento, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91. 8.
Da acurada análise dos autos, nota-se que o benefício de auxílio-reclusão fora pago em favor dos dependentes por 03 vezes (06/07/2005 a 27/05/2008, 12/06/2009 a 01/06/2012 e 19/05/2013 a 01/03/2016).
Conforme consta do INFBEN, após o pagamento da última parcela, o benefício fora suspenso “em razão da não apresentação da certidão de cárcere” (fls. 92).
Na certidão de óbito, por sua vez, consta o local do falecimento como “ignorado”. 9.
O conjunto probatório formado, de fato, não se mostrou apto a comprovar se o instituidor quando do seu falecimento encontrava-se sob o regime aberto, semiaberto ou fechado; no gozo de livramento condicional ou foragido.
Não havendo provas capazes de comprovar a manutenção da qualidade de segurado, após o decurso do período de graça, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. 10.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 11.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
25/03/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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