TRF1 - 1004466-15.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Marabá-PA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Juiz Titular : MARCELO HONORATO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : EVANDO JOSE GUIMARAES MARTINS FILHO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004466-15.2025.4.01.3901 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ELKE BEZERRA DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: JAILSON ALVES DE OLIVEIRA - PA37136 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA - PA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1004466-15.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: ELKE BEZERRA DE LIMA Endereço: Rua Santa Clara, 50, Residência, Beira Rio, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: JAILSON ALVES DE OLIVEIRA - PA37136.
IMPETRADO: Nome: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA - PA Endereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 92, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Alerta-se a parte impetrante que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC).
Seguindo a análise, importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o autor não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua o(s) seguinte(s) documento(s) ID 2188893345 - Documento de Identificação (OAB Jailson ); 2188893717 - Carteira de identidade (RG Elke); 2188893774 - Comprovante de residência (Comprovante de residência3); 2188893918 - Documento Comprobatório (tela MEU INSS do Elke). 2.
Cabe ressaltar que os documentos juntados pela parte autora a serem excluídos são indispensáveis ao seguimento da ação (art. 320, CPC).
Dando sequência a análise dos autos, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, proposto por ELKE BEZERRA DE LIMA, por meio do qual busca que seja concedida a antecipação da tutela inaudita altera pars para que seja determinando ao requerido (INSS) que tome as medidas para o julgamento do pedido administrativo do impetrante, e ao final a imediata implantação do Benefício Assistencial.
Constata-se que a parte impetrante pretende que seja determinado a autoridade impetrada que proceda não só análise do seu pleito administrativo, mas, também, visa a concessão do seu pedido de benefício, mediante implantação dele.
Assim, a análise desse pleito, da forma que foi posto, demanda produção de provas.
E, tendo em conta que o Mandado de Segurança é a via adequada para garantir a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF, e do art. 1º da Lei nº. 12.016/09, paradigma em que se inserem pretensões comprováveis de plano, por meio de prova pré-constituída e independente de dilação probatória, vê-se que há incompatibilidade da via eleita e o pedido de implantação de Benefício Previdenciário, o que deve ser esclarecido pela parte impetrante. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que junte documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres); 3.2 esclarecer sobre aparente inadequação da via eleita (utilização da via mandamental enquanto sucedâneo de ação de ordinária), fazendo os ajustes necessários a correta tramitação da ação; 4.
Não efetuada emenda nos termos do item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA. 5.
Cumprido o ônus encimado, feita a retificação dos pedidos para adequar a via eleita, postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 5.1 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 5.2 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 5.3 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença. 6.
Este despacho servirá como mandado/carta/ofício de notificação/citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25052623015309200000030046504 OAB Jailson Documento de Identificação 25052623015322700000030046593 Procuracao Elke Procuração 25052623015337400000030046863 RG Elke Carteira de identidade 25052623015354400000030046939 Comprovante de residência3 Comprovante de residência 25052623015370500000030046996 Acordao 2CA 5 JR 2660 2025 Documento Comprobatório 25052623015384300000030047011 Resultado da Pericia Medica administrativa ELKE Atestado médico 25052623015402100000030047197 Nada Consta de Beneficios ELKE Documento Comprobatório 25052623015412700000030047207 tela MEU INSS do Elke Documento Comprobatório 25052623015425200000030047214 PA Elke Processo administrativo 25052623015436600000030047226 CNIS Elke Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 25052623015450700000030047272 planilha valor da causa ELKE Planilha 25052623015466100000030047242 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25052709504251200000030086951 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1004466-15.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: ELKE BEZERRA DE LIMA Endereço: Rua Santa Clara, 50, Residência, Beira Rio, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 IMPETRADO: Nome: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA - PA Endereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 92, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Alerta-se a parte impetrante que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC).
Seguindo a análise, importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o autor não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua o(s) seguinte(s) documento(s) ID 2188893345 - Documento de Identificação (OAB Jailson ); 2188893717 - Carteira de identidade (RG Elke); 2188893774 - Comprovante de residência (Comprovante de residência3); 2188893918 - Documento Comprobatório (tela MEU INSS do Elke). 2.
Cabe ressaltar que os documentos juntados pela parte autora a serem excluídos são indispensáveis ao seguimento da ação (art. 320, CPC).
Dando sequência a análise dos autos, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, proposto por ELKE BEZERRA DE LIMA, por meio do qual busca que seja concedida a antecipação da tutela inaudita altera pars para que seja determinando ao requerido (INSS) que tome as medidas para o julgamento do pedido administrativo do impetrante, e ao final a imediata implantação do Benefício Assistencial.
Constata-se que a parte impetrante pretende que seja determinado a autoridade impetrada que proceda não só análise do seu pleito administrativo, mas, também, visa a concessão do seu pedido de benefício, mediante implantação dele.
Assim, a análise desse pleito, da forma que foi posto, demanda produção de provas.
E, tendo em conta que o Mandado de Segurança é a via adequada para garantir a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF, e do art. 1º da Lei nº. 12.016/09, paradigma em que se inserem pretensões comprováveis de plano, por meio de prova pré-constituída e independente de dilação probatória, vê-se que há incompatibilidade da via eleita e o pedido de implantação de Benefício Previdenciário, o que deve ser esclarecido pela parte impetrante. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que junte documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres); 3.2 esclarecer sobre aparente inadequação da via eleita (utilização da via mandamental enquanto sucedâneo de ação de ordinária), fazendo os ajustes necessários a correta tramitação da ação; 4.
Não efetuada emenda nos termos do item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA. 5.
Cumprido o ônus encimado, feita a retificação dos pedidos para adequar a via eleita, postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 5.1 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 5.2 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 5.3 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença. 6.
Este despacho servirá como mandado/carta/ofício de notificação/citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25052623015309200000030046504 OAB Jailson Documento de Identificação 25052623015322700000030046593 Procuracao Elke Procuração 25052623015337400000030046863 RG Elke Carteira de identidade 25052623015354400000030046939 Comprovante de residência3 Comprovante de residência 25052623015370500000030046996 Acordao 2CA 5 JR 2660 2025 Documento Comprobatório 25052623015384300000030047011 Resultado da Pericia Medica administrativa ELKE Atestado médico 25052623015402100000030047197 Nada Consta de Beneficios ELKE Documento Comprobatório 25052623015412700000030047207 tela MEU INSS do Elke Documento Comprobatório 25052623015425200000030047214 PA Elke Processo administrativo 25052623015436600000030047226 CNIS Elke Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 25052623015450700000030047272 planilha valor da causa ELKE Planilha 25052623015466100000030047242 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25052709504251200000030086951 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
26/05/2025 23:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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