TRF1 - 1021390-07.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:08
Juntada de manifestação
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:25
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 PROCESSO N.º: 1021390-07.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Em sede de contestação, o INSS apresentou proposta de acordo.
Intimada para se manifestar, a parte Autora apresentou concordância aos termos do acordo apresentado pela autarquia previdenciária, requerendo sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação ora celebrada, para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos casos em que o valor do montante das parcelas retroativas constante da proposta de acordo for inferior ao valor fixo anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Diante da renúncia ao prazo recursal, OPERA-SE neste ato o TRÂNSITO EM JULGADO.
Sem custas nem honorários.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE o INSS para, em até 30 dias, indicar os valores que entender devidos como obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo, nos termos do acordo firmado.
Apresentado o cálculo, Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Realizado o pagamento, arquive-se com baixa.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus/AM, na data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
27/05/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA FERREIRA LIMA - CPF: *40.***.*49-53 (AUTOR)
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27/05/2025 15:27
Homologada a Transação
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26/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:25
Juntada de manifestação
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22/04/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:38
Juntada de laudo de perícia médica
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA LIMA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:08
Perícia agendada
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14/10/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/09/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:23
Juntada de manifestação
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17/07/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 19:38
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:23
Juntada de manifestação
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03/07/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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02/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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02/07/2024 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 20:08
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 20:08
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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