TRF1 - 1007595-38.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007595-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5565877-35.2021.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A e ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007595-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5565877-35.2021.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A e ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, a autora alega ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício (pensão por morte).
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007595-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5565877-35.2021.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A e ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora, que alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não comprovado o primeiro requisito, qual seja: a qualidade de segurado do falecido.
Vejamos:
Por outro lado, da análise dos documentos juntados e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, não fiquei convencido do efetivo trabalho rural em regime de subsistência, por parte do falecido Waldivino.
Não houve início de prova material em relação ao falecido, o que desobedece a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no ano de 2003, ou seja, dentro do período quinzenal, o falecido teve vínculos obrigatórios na empresa Morais & Morette LTDA.
Por fim, nas certidões de nascimento de seus filhos, conta que Waldivino é qualificado como fazendeiro.
Desta feita, tenho que a parte autora não provou a atividade de segurado especial em regime de economia familiar exercida pela falecida.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Pois bem.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, verifica-se que, para comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus, a autora acostou aos autos: (i) certidão de óbito, ocorrido em 3/4/2015, na qual o falecido foi qualificado como lavrador (fl. 16); (ii) declaração de união estável firmada em 18/2/2015 pela autora e pelo falecido, ali qualificado como lavrador (fls. 18/19); (iii) certidão de nascimento de filho do falecido, ocorrido em 21/12/1998, na qual o de cujus foi qualificado como fazendeiro (fl. 22); e (iv) certidão de nascimento de filha do falecido, ocorrido em 29/10/1974, na qual o de cujus foi qualificado como fazendeiro (fl. 23).
Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Assim, sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n° 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à data de entrada do requerimento administrativo - DER - ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido em regime de economia familiar ao tempo do óbito.
Com efeito, apesar terem sido colacionados documentos que, a princípio, poderiam ser utilizados como início de prova material do labor rural – certidão de óbito e declaração de união estável nas quais o falecido foi qualificado como lavrador – o conjunto probatório dos autos não indica que de fato o de cujus era segurado especial.
Os demais documentos autodeclaratórios – certidões de nascimento de filhos do falecido, ocorridos em 1974 e 1998 – indicam o labor rural, mas não na qualidade de segurado especial.
E o extrato CNIS em nome do falecido demonstra a existência de vínculos de trabalho urbano em 2003.
Ademais, a prova testemunhal não foi robusta e hábil o suficiente a corroborar o parco início de prova material apresentado, uma vez que as testemunhas ouvidas em audiência, apesar de afirmarem que o falecido trabalhava na roça, não souberam dar detalhes sobre o labor rural exercido em regime de economia familiar.
Portanto, o pleito encontra óbice na deficiência em relação à prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007595-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5565877-35.2021.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A e ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
DEFICIÊNCIA EM RELAÇÃO À PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. 3.
A fim de comprovar o labor rural exercido pela de cujus em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos: (i) certidão de óbito, ocorrido em 3/4/2015, na qual o falecido foi qualificado como lavrador (fl. 16); (ii) declaração de união estável firmada em 18/2/2015 pela autora e pelo falecido, ali qualificado como lavrador (fls. 18/19); (iii) certidão de nascimento de filho do falecido, ocorrido em 21/12/1998, na qual o de cujus foi qualificado como fazendeiro (fl. 22); e (iv) certidão de nascimento de filha do falecido, ocorrido em 29/10/1974, na qual o de cujus foi qualificado como fazendeiro (fl. 23). 4.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido em regime de economia familiar ao tempo do óbito.
Apesar terem sido colacionados documentos que, a princípio, poderiam ser utilizados como início de prova material do labor rural – certidão de óbito e declaração de união estável nas quais o falecido foi qualificado como lavrador – o conjunto probatório dos autos não indica que de fato o de cujus era segurado especial.
Os demais documentos – certidões de nascimento de filhos do falecido, ocorridos em 1974 e 1998 – indicam o labor rural, mas não na qualidade de segurado especial, o extrato CNIS do falecido demonstra a existência de vínculos de trabalho urbano em 2003. 5.
Ademais, a prova testemunhal não foi robusta e hábil o suficiente a corroborar o parco início de prova material apresentado, uma vez que as testemunhas ouvidas em audiência, apesar de afirmarem que o falecido trabalhava na roça, não souberam dar detalhes sobre o labor rural exercido em regime de economia familiar. 6.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/05/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002334-03.2025.4.01.3701
Larissa Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Cordeiro Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 16:43
Processo nº 1002959-37.2025.4.01.3701
Antonia Geronimo Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Haiany Galletti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 16:18
Processo nº 1012900-42.2024.4.01.3702
Adrian Otavio Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleciene Daniele de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 23:43
Processo nº 1001912-22.2025.4.01.3703
Adna Rafaela Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kayan Guajajara de Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 17:37
Processo nº 1012900-42.2024.4.01.3702
Adrian Otavio Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniely Grzelak de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 08:26