TRF1 - 1104443-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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24/06/2025 22:23
Juntada de manifestação
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA SALETE PEREIRA SOARES em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1104443-62.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SALETE PEREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER TEIXEIRA DE ANDRADE - GO30172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.10.259, de 12 de julho de 2001.
A parte autora, devidamente intimada, não compareceu à perícia médica designada, nem ofereceu justificativa razoável para sua ausência.
Não foram apresentados documentos que comprovem, por exemplo, a ocorrência de intercorrências relacionadas à saúde, como uma consulta médica de urgência ou a realização de exames, que pudessem justificar a necessidade de redesignação do exame para uma nova data.
Com efeito, estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 10.259/01 que rege os Juizados Cíveis Federais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Constata-se, assim, que a ausência da parte autora em qualquer audiência é tratada como abandono do processo, contumácia que a lei sanciona com a extinção deste sem julgamento de mérito.
Mas qual a razão desse sancionamento? No procedimento eminentemente oral dos Juizados, consoante preconiza a Constituição Federal (art. 98, I) as audiências assumem relevante papel.
Afinal, nelas as partes apresentam suas razões, produzem-se as provas necessárias ao julgamento da causa, saneia-se ou julga-se o feito.
Enfim, é a materialização do princípio da oralidade.
Sem o autor, frustra-se essa perspectiva de oralidade, constitucionalmente exigida.
A perícia médica, designada por esse juízo, é um meio de prova colocado a disposição da parte com o escopo precípuo de convencer o julgador da veracidade dos fatos apresentados e, por conseguinte, dar sustentação à tese jurídica levantada.
Desta maneira, cumpre ela a mesma finalidade pretendida pela audiência.
Assim, por integração analógica, incide a causa de extinção do processo constante do art. 51, I, da Lei 9.099/95 (autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo).
Em face do que se expôs, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01.
Concedo a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intime(m)-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/05/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SALETE PEREIRA SOARES - CPF: *05.***.*40-30 (AUTOR)
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26/05/2025 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:58
Juntada de manifestação
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28/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA SALETE PEREIRA SOARES em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:52
Perícia agendada
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18/03/2025 22:21
Juntada de manifestação
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10/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:14
Decorrido prazo de MARIA SALETE PEREIRA SOARES em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA SALETE PEREIRA SOARES em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:01
Perícia agendada
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10/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/02/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/12/2024 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 21:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 21:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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