TRF1 - 1007366-16.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1007366-16.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA JESUS RIOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO - FEIRA DE SANTANA/BA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAELA JESUS RIOS em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 631.483.503-1 e que lhe seja assegurado o direito de solicitar sua prorrogação.
A impetrante alega, em síntese, que é titular do referido benefício, com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada para 24/03/2025, e que teve obstado seu direito de requerer a prorrogação, apesar das tentativas realizadas (IDs 2181926404 e 2181926503), recebendo como resposta do sistema do INSS a informação de que o "Benefício não pode mais ser prorrogado" (Id. 2177089907). É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a concorrência de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
O fumus boni iuris se evidencia pela documentação acostada, em especial a tela do sistema "Meu INSS" que informa "Pedido de prorrogação não permitido.
Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado." (ID 2177089907, datada de 13/03/2025), bem como as telas que demonstram as tentativas de solicitação de prorrogação pela impetrante em 05/03/2025 (ID 2181926404), onde o sistema informava que o prazo para prorrogação iniciar-se-ia em 10/03/2025, e a tentativa em 10/03/2025 (ID 2181926503), já com a negativa.
Tais circunstâncias, em análise perfunctória, sugerem um óbice indevido ao exercício do direito da segurada de requerer nova prorrogação antes da DCB (24/03/2025), conforme comunicação de decisão anterior (ID 2177089794).
Com efeito, a legislação garante ao segurado a possibilidade de solicitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária caso o prazo inicialmente concedido para recuperação se mostre insuficiente.
Esse direito está amparado tanto pelo art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece o prazo de 15 dias anteriores à DCB para tal solicitação.
Ademais, o próprio Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 78, § 2º, assim dispõe: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que configura ilegalidade a cessação de benefício previdenciário sem que se oportunize ao segurado, de forma efetiva, a possibilidade de requerer sua prorrogação, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (...) 3.
Na situação em tela, os documentos administrativos relativos ao benefício comprovam que o pedido de auxílio foi feito em 20/01/2023, a perícia foi realizada em 17/03/2023 e houve o seu deferimento em 08/08/2023.
Contudo, o benefício foi concedido com DCB em 17/07/2023.
Dessa forma, ficou evidente que a decisão administrativa foi proferida apenas após o prazo estipulado para a cessação do benefício, impossibilitando o impetrante de exercer o direito de solicitar a prorrogação. 4.
O Decreto n. 3.048/99 estabelece, em seu art. 78, § 2º, que o segurado tem o direito de requerer a prorrogação do benefício quando o prazo concedido para recuperação se mostrar insuficiente.
No entanto, ao estipular a Data de Cessação do Benefício (DCB) para data anterior à do deferimento do benefício, o INSS, de fato, restringiu o exercício desse direito pelo impetrante.
Tal situação justifica a intervenção do Poder Judiciário, visto que a atuação da administração pública impediu a possibilidade de prorrogação do benefício, prejudicando, assim, o impetrante. (...) 6.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1006535-79.2023.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2025 PAG.) (grifei) O periculum in mora, por sua vez, é inerente à natureza alimentar do benefício previdenciário, indispensável à subsistência da Impetrante.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada para determinar que a Autoridade Impetrada proceda ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 631.483.503-1 em favor da Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, após o restabelecimento, seja-lhe assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formalizar novo pedido de prorrogação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a parte impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (INSS), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
18/03/2025 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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