TRF1 - 1019748-06.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019748-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000450-69.2022.8.11.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUIA DE FATIMA SOARES SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019748-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000450-69.2022.8.11.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUIA DE FATIMA SOARES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Guiá de Fátima Soares Santana contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino (MT), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Em suas razões a parte autora alega que não é minimamente crível que a recorrente não possa ser aposentada por invalidez unicamente porque há chances de recuperação da capacidade laboral sendo fixado seis meses a sua reabilitação.
Já que a mesma possui tais enfermidades por longos sete anos e tendo se agravado atualmente.
Sendo assim, ainda que a perita tenha classificado a incapacidade como temporária, este está totalmente dependente de terceiros.
Requer “o recebimento e o PROVIMENTO do presente recurso, condenando o Apelado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença ao Recorrente, desde a data do pedido administrativo, tudo nos termos do pedido inaugural.” Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019748-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000450-69.2022.8.11.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUIA DE FATIMA SOARES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em decorrência da incapacidade apresentada.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica judicial ao id. 360340650 - pág. 64, realizada em 1º/2/2023, constatou incapacidade total e temporária em decorrência de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical e síndrome de manguito rotador (CID M47, M54.4, M75.1 e M75.3), bem como fixou a DII em outubro de 2022 com tempo estimado de recuperação em seis meses.
O expert ao responder o quesito 4.p, quanto à eventual tratamento necessário para que a parte autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (DCB), afirmou: “Durante 6 meses.” Verifica-se, ainda, que embora totalmente incapacitado para atividade habitual, não há falar em aposentadoria por invalidez, posto que o requisito indispensável à sua concessão diga respeito à incapacidade laborativa total e permanente à pessoa considerada insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não se amolda ao caso dos autos, tendo em vista que a própria perícia médica indica prazo de seis meses de afastamento para retorno as atividades habituais e afirma que a situação atual pode ser revertida (quesito n. 6.8).
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUTORA JOVEM.
HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REABILITAÇÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Verificada na perícia judicial a incapacidade parcial e permanente para atividades rurais, mas com possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais que não exijam esforço braçal, se tratando de pessoa jovem e diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. 3.
Considerando que prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença, faz jus o autor à concessão de auxílio-doença até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação.
Tem a Previdência Social a obrigação de encaminhá-lo à Reabilitação Profissional (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8.213/91). 4.
Assim, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ss. da Lei nº. 8.213/91. 5.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), mantém-se a tutela provisória de urgência deferida na origem. 6.
Apelação do INSS parcialmente provida (concessão de auxílio-doença). (AC 0000093-45.2020.4.01.9199, Rel.
Des.
Fed.
CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, T2, PJe 14/08/2023).
Diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinantes implica incapacidade da segurada compatível com o auxílio-doença.
Por fim, a parte autora pugna em seu apelo subsidiariamente que a DIB seja fixada na DER.
Não conheço do recurso nessa extensão, porquanto o juízo já concedeu o benefício com o seu início a partir do requerimento, assim como requerido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Sem honorários recursais posto não fixado na origem. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019748-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000450-69.2022.8.11.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUIA DE FATIMA SOARES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SITUAÇÃO ATUAL PASSÍVEL DE REVERSÃO.
HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em decorrência da incapacidade apresentada. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A perícia médica judicial ao id. 360340650 - pág. 64, realizada em 1º/2/2023, constatou incapacidade total e temporária em decorrência de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical e síndrome de manguito rotador (CID M47, M54.4, M75.1 e M75.3), bem como fixou a DII em outubro de 2022 com tempo estimado de recuperação em seis meses. 4.
O expert ao responder o quesito 4.p, quanto à eventual tratamento necessário para que a parte autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (DCB), afirmou: “Durante 6 meses.” 5.
Verifica-se, ainda, que embora totalmente incapacitado para atividade habitual, não há falar em aposentadoria por invalidez, posto que o requisito indispensável à sua concessão diga respeito à incapacidade laborativa total e permanente à pessoa considerada insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não se amolda ao caso dos autos, tendo em vista que a própria perícia médica indica prazo de seis meses de afastamento para retorno as atividades habituais e afirma que a situação atual pode ser revertida (quesito n. 6.8). 6.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUTORA JOVEM.
HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REABILITAÇÃO. [...] (AC 0000093-45.2020.4.01.9199, Rel.
Des.
Fed.
CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, T2, PJe 14/08/2023). 7.
Diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinantes implica incapacidade da segurada compatível com o auxílio-doença. 8.
Por fim, a parte autora pugna em seu apelo subsidiariamente que a DIB seja fixada na DER.
Não conheço do recurso nessa extensão, porquanto o juízo já concedeu o benefício com o seu início a partir do requerimento, assim como requerido. 9.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
23/10/2023 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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