TRF1 - 1001133-36.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001133-36.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0164110-23.2006.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESMERINA RIBEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1001133-36.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0164110-23.2006.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESMERINA RIBEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra decisão que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, mas indeferiu o pedido de expedição de requisição de pagamento de valores referentes a diferença de juros entre a elaboração da execução até a apresentação da requisição ao Tribunal (ID 92612535 Pág - 05 – 08).
Nas razões recursais (ID 92612536 Pág. 35 - 41), a parte recorrente alega que os juros de mora e atualização monetária como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, a qualquer momento, conforme entendimento consolidado dos tribunais (RE 579431).
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 96): "Incidem os Juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Foram apresentadas contrarrazões (ID 92612536 Pág. 44-45), na qual a recorrida alega que houve preclusão consumativa. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1001133-36.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0164110-23.2006.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESMERINA RIBEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, congruência, dialeticidade e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR.
ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS.
JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
INCIDÊNCIA.
RE 579431/RS (TEMA 96).
REPERCUSSÃO GERAL. 1. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo.
Note-se que a questão não trata de atualização de valores após a expedição da RPV, mas sim de atualização dos cálculos considerados na execução até a expedição da primeira requisição.
Ademais, o fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial. 2.
O Plenário do STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, julgou o RE 579.431/RS, nele fixando tese assim consubstanciada: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96). 3.
A vasta compreensão jurisprudencial do STJ sobre a questão em relevo (por ocasião do julgamento da QO no RESP 1.665.599/RS), acompanhada por esta Corte Regional, alinhou-se conforme as diretrizes do STF quando do julgamento do referido RE 579.431/RS (Tema 96), com repercussão geral, pacificando o entendimento no sentido da incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV.
Precedentes do STJ e do TRF1. 4.
Diante desse quadro, são devidos, na espécie, os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo da execução até a expedição da RPV. 5.
Condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (correspondente ao valor devido a título de juros de mora, a ser apurado), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 6.
Apelação provida, para reconhecer a incidência de juros de mora até a expedição da requisição, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da requisição do valor remanescente devido pela parte executada. (AC 1001997-74.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024 PAG.) Diante disso, não há que falar em preclusão.
O STF, ao julgar o Tema 96, decidiu que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Confira-se o teor da ementa do referido julgado: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579431, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, seguindo as diretrizes do STF quando do julgamento do referido RE 579.431/RS (Tema 96), com repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido da incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 579.431/RS (TEMA 96).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV. 2.
Recurso Especial da Autarquia Federal a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1383696 2013.01.38114-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/12/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento.
No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1807963 2019.00.97545-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/09/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
DATA DO CÁLCULO E DATA DE EXPEDIÇÃO DO RPV/PRECATÓRIO.
CABIMENTO.
TEMA 96 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em ação executiva é o agravo de instrumento, não sendo possível sua conversão, durante a vigência do CPC de 1973, em agravo retido em razão da incompatibilidade com a sistemática do processo de execução.
Precedentes do STJ. 2.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a data de expedição da RPV ou do precatório.
Tema 96 do STF (RE 579431, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno). 3.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita à expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.
Todavia, quando o crédito está sujeito à expedição de precatório, somente é cabível o pagamento de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública Pública quando forem embargadas. 4.
Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, como "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018) 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 0067249-80.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) Portanto, têm razão o apelante ao pleitear o pagamento de juros de mora entre a data de confecção dos cálculos e a data de expedição da RPV ou do precatório.
Assim, dou provimento à apelação da parte exequente para, reformando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apuradas eventuais diferenças em favor da parte apelante, a título de juros de mora relativos ao período compreendido entre a data da elaboração da conta e a data da expedição da RPV, devendo ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento. É o voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1001133-36.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0164110-23.2006.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESMERINA RIBEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, mas indeferiu o pedido de expedição de requisição complementar relativa à diferença de juros moratórios incidentes entre a data de elaboração dos cálculos e a data de expedição da requisição de pequeno valor.
A sentença entendeu pela preclusão consumativa quanto à não inclusão dos juros no cálculo inicial.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos homologados em sede de execução e a data de expedição da RPV, bem como se há preclusão em razão da não inclusão desse montante nos cálculos inicialmente apresentados.
A legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução integral do título judicial, inexistindo preclusão quanto à complementação dos valores executados.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral (Tema 96), firmou a tese de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Reconhecida a incidência dos juros de mora no referido período, impõe-se a reforma da sentença, com retorno dos autos à origem para apuração dos valores devidos, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Recurso provido para reconhecer a incidência dos juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição da RPV, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução complementar.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator -
11/02/2021 14:01
Conclusos para decisão
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10/02/2021 19:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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10/02/2021 19:18
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2021 13:14
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/02/2021 09:50
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/01/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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