TRF1 - 1004510-37.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004510-37.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Conceição Aparecida da Silva Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de LOAS DEFICIENTE.
Aduz, em síntese, que requereu junto ao INSS a concessão do benefício LOAS DEFICIENTE, porém teve seu pleito indeferido indevidamente pelo INSS, não obstante não tivesse condições laborais.
Alega, neste sentido, que atualmente qual está incapacitada para o trabalho.
Decisão determinando a produção de prova pericial no doc.
ID 2055112148.
Laudo pericial apresentado no doc.
ID 2146240994.
Contestação no doc.
ID 2147037522.
Manifestação da Autora acerca do laudo pericial no doc.
ID 2149558558.
Alegações finais apresentadas pela Autora no doc.
ID 2155805628.
Relatório.
Decido.
A fim de averiguar eventual deficiência da Parte Autora, foi determinada a realização de perícia judicial.
Acerca da referida questão, o laudo pericial assinalou no sentido de que restou constatada a inexistência de deficiência a ensejar a concessão do benefício ora pleiteado.
Assim, diante das conclusões expostas pela Perita, não havendo qualquer tipo de incapacidade do autor, outro caminho não há que não a improcedência do pleito autoral.
Ante o exposto, rejeito o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3°, I, do CPC).
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, após o que os autos deverão ser remetidos ao órgão competente, se não houver pedido pendente de análise.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
ASSINATURA DIGITAL MANAUS, 28 de maio de 2025. -
19/02/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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