TRF1 - 1090252-55.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090252-55.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE DOS SANTOS VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE MASCARENHAS MARTINS LIMA - BA21241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte na qualidade de dependente de primeira classe (filho maior inválido), bem como o pagamento das prestações vencidas.
Decido.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista ter a parte autora protocolado sob nº 617.334.718 requerimento administrativo de revisão do benefício de pensão por morte NB 122.755.446-7, indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Superada a preliminar e, adentrando na análise do mérito, temos que, para concessão do benefício de pensão por morte à luz do regramento em vigor na data do fator gerador do benefício, além do falecimento e da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, deve ser feita prova da condição de dependente do requerente.
Verifico que, dos requisitos em apreço, o único ponto controverso cinge-se à qualidade de dependente da parte autora (filho maior inválido), cuja dependência econômica é presumida, consoante inteligência do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, os documentos pessoais acostados (ids 1876820162 e 1876820159) revelam ser o demandante filho do falecido.
Realizada perícia médica judicial (id 2143801608), restou demonstrado que o autor é portador incapacidade parcial e permanente, em virtude de ser o autor acometido de transtornos falciformes heterozigóticos (CID D57.2), doença congênita/hereditária, tendo o perito relatado que “Examinado com 25 anos de idade, portador de doença falciforme, patologia que lhe restringe a competência para realizar atividades físicas, intensas e extenuantes do labor braçal, principalmente quando desenvolve crises vaso-oclusivas que, em algumas ocasiões, determina a necessidade de atendimento hospitalar”.
Registro que não há exigência legal de que a invalidez ocorra antes do advento da maioridade, mas, somente, que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Conforme demonstrado pelo conjunto probatório, a parte autora não exerce atividade laboral, sendo beneficiário do programa Bolsa Família (id 1876820165).
Nesse cenário, entendo que a prova dos autos comprova a qualidade de dependente (filho maior inválido) do autor, ao tempo do fato gerador.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde 17/03/2020, data seguinte à cessação do benefício NB 122.755.446-7, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte (NB 122.755.446-7) do autor, com DIB em 17/03/2020, data seguinte à cessação indevida do aludido benefício, bem como no pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Diante da cognição exauriente realizada e da natureza alimentar do benefício, concedo tutela provisória para determinar ao Instituto que, no prazo de 30 dias, restabeleça em favor do autor o benefício de pensão por morte, nos termos do dispositivo, com DIP (data de início do pagamento) fixada em 01/05/2025.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 dias, na forma da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020.
Após, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o Eg.
TRF1.
Neste caso, o(s) credor(es) deve(m) promover o saque após o transcurso de 60 (sessenta) dias da data da migração.
A RPV pode ser consultada na página da internet do TRF1ª Região, Link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm.
Efetuado o(s) o(s) depósito(s), anexado o Ofício do TRF, intime-se a parte autora.
Após o saque, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a AADJ para cumprir a tutela provisória de urgência ora concedida.
Salvador, na data da assinatura eletrônica VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
24/10/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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