TRF1 - 1004702-80.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004702-80.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS COSTA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão de auxilio-acidente.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Contudo, no presente caso, o laudo pericial produzido nos autos, documento técnico e imparcial, concluiu pela inexistência de sequelas permanentes relacionadas ao acidente descrito na inicial, não se verificando qualquer redução funcional ou comprometimento da capacidade laborativa do autor.
Não havendo elementos nos autos que infirmem as conclusões periciais, e considerando que o julgador não possui conhecimento técnico para, por si só, contrariá-las, impõe-se a adoção do laudo como fundamento para o julgamento.
Assim, não restando comprovada a existência de sequela incapacitante, ainda que parcial, não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-acidente.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando o disposto no art. 129-A, §2º da Lei 8.213/91, bem como o art. 1º do ATO CONJUNTO 2/2023 (celebrado entre o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, o Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região), deixo de citar o INSS.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) Juíz Federal -
06/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 10:35
Cancelada a conclusão
-
05/03/2025 18:21
Desentranhado o documento
-
05/03/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2025 20:22
Juntada de laudo médico - não impedimento
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29/01/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 16:48
Juntada de outras peças
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18/12/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:53
Perícia agendada
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07/11/2024 18:15
Juntada de outras peças
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15/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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01/10/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 19:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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