TRF1 - 1066191-92.2021.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1066191-92.2021.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCELA DUARTE DE MELO ALENCAR e outros RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por MARCELA DUARTE DE MELO ALENCAR em face da UNIÃO, em que pretende provimento judicial para que "seja julgada procedente a presente ação, com o intuito de anular ato administrativo que desclassificou a Autora na fase de Avaliação médica e biopsicossocial, inclusive a nulidade do item 5.12.1 do Edital de Abertura, permitindo-se a realização das demais etapas, e em sendo aprovada, inclusive a participação no curso de formação e, por conseguinte, em sendo aprovada no Curso de Formação, requer a sua nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado da sentença, ou reserva de vaga; E via de consequência nulidade da alínea “h”, X.3, 2 do Anexo V do Edital de Abertura." Informa ter prestado concurso público para ingresso na carreira de Policial Rodoviário Federal, conforme Edital nº 001 – PRF, de 18 de janeiro de 2021, concorrendo a uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência, tendo em vista ter deficiência física - encurtamento congênito de membro inferior - CID M 91.1.
Aduz que no ato da sua inscrição apresentou o laudo médico comprobatório de sua deficiência, os exames complementares e o parecer de equipe médica indicando a deficiência física contendo expressamente a afirmação de que o autor não possui impedimentos nas funções e nas estruturas do seu corpo e que não tem limitação para o exercício da função.
Diante disso, teve seu pedido de inscrição deferido pela banca para concorrerem às vagas destinadas à pessoa com deficiência.
Relata ter logrado êxito na etapa objetiva, na discursiva, na avaliação psicológica, no Teste de Aptidão Física (TAF), e na apresentação de documentos.
Argumenta que, na realização do TAF, não teve qualquer tipo de adaptação, sendo avaliado com critérios idênticos aos dos candidatos da ampla concorrência.
Alega que foi eliminado do certame sob o argumento categórico de que a deficiência física dela seria uma condição incapacitante absoluta, e que, portanto, era considerado inapta para desempenho da função típica do cargo.
Sustenta que a banca desconsiderou o fato dele ter demonstrado plena condição física no TAF, bem como o parecer de junta médica atestando a inexistência de limitações e de restrições físicas para o exercício do cargo.
Afirma que foi aprovada como pessoa com deficiência perante a polícia civil do Piauí.
Requer prioridade na tramitação, ante a sua condição de deficiente.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da União.
A União apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
As partes não pretendem produzir outras provas.
Autora peticionou informando ter sido aprovada no curso de formação para policial federal (ID 1169522281). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC . É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A exigência de aprovação no exame de avaliação de saúde, como etapa do concurso para ingresso nos quadros da PRF, previamente estabelecida no edital, mostra-se razoável, nos termos do art. 5º, inciso VI, da Lei nº 8.112/1990 , considerando-se a natureza da atividade a ser exercida para o cargo em questão.
Na espécie, depreende-se dos documentos colacionados aos autos, notadamente o ID 735135588, que o autor foi considerado inapto, sendo eliminado do concurso em razão de ter encurtamento do seu membro inferior direito, in verbis: “O candidato é pessoa com deficiência A deficiência não compatível com as exigências laborais do cargo/função O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), após análise da documentação apresentado por Vossa Senhoria quando da realização da avaliação biopsicossocial, do concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1 - PRF, de 18 de janeiro de 2021, comunica o que se segue: Candidato apresenta, conforme documentação médica anexada, deficiência física.
De acordo com a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 676.335: “Como é óbvio, há de se levar em conta, necessariamente, as atribuições inerentes ao cargo posto em disputa, a relevância dos serviços prestados por essa instituição à sociedade brasileira e a possibilidade do desempenho das funções pelo nomeado.” “Parece óbvio que o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais pelo candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do cargo.
Daí a possibilidade de os candidatos portadores de necessidades especiais, que os torne incapacitados para as atividades policiais típicas dos cargos, serem excluídos do concurso público.” O problema clínico apresentado por Vossa Senhoria é incompatível com a função de policial, pois impossibilita a realização de atividades policiais operacionais e ostensivas, medidas de segurança orgânica, treino e utilização de técnicas de defesa pessoal e a direção de veículos não adaptados, o que pode levar a tomar atos inseguros que afetem a vossa própria segurança bem como a de vossos colegas em missão e da comunidade de cidadãos que estejam envolvidos no bojo do processo.
Ante o exposto, a deficiência de Vossa Senhoria foi considerada incompatível com o cargo pleiteado na PRF” Pois bem. É fato incontroverso que o autor é portador de encurtamento do membro inferior direito em 3,6 cm em relação ao membro inferior esquerdo (ID 735135595).
A pergunta que se faz é a seguinte: essa deficiência seria causa incapacitante para o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal? Vejamos.
O Edital do concurso estabelecia o seguinte acerca da avaliação de saúde: 3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A POSSE NO CARGO 3.1 Ser aprovado em todas as etapas e fases do concurso público. 3.2 Ter a nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal. 3.3 Ter concluído curso de graduação, comprovado por meio de diploma, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. 3.4 Estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais. 3.5 Estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino. 3.6 Ter aptidão física e mental para o exercício das atividades e atribuições típicas do cargo. 3.7 Entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo por ocasião da posse. 3.8 Cumprir as determinações do edital de abertura, dos demais editais e de normas complementares. 3.9 Possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir veículo automotor: a) na categoria “B” ou superior; b) válida; c) sem impedimentos; d) sem observações de necessidade de adaptação veicular; e e) sem restrição de locais e(ou) horários para dirigir. (...) 14.13 Será eliminado do concurso público e não terá classificação alguma o candidato que for considerado inapto na avaliação de saúde. 14.13.1 Será considerado inapto o candidato que: a) não comparecer à avaliação clínica (não apresentar os exames médicos constantes do Anexo V); b) deixar de apresentar os exames constantes no subitem 1.6 do Anexo V, os exames faltantes e os exames que tenham sido entregues com algum tipo de erro, vício ou de forma incompleta na fase recurso; c) deixar de entregar, na fase de recurso, exames complementares e avaliações médicas especializadas, diferentes dos previstos no subitem 1.6 do Anexo V, quando solicitados pela junta médica do Cebraspe; d) na avaliação da junta médica, não gozar de boa saúde física para suportar os exercícios a que será submetido durante o CFP e para desempenhar as tarefas típicas inerentes ao cargo. (Grifou-se). (...) 2.2 São consideradas condições incapacitantes para o exercício das atribuições do cargo: [...] X.3 articulações a) presença de artrose ou artrodese em qualquer articulação; b) próteses articulares de quaisquer espécies, cuja presença implique em incompatibilidade com o pleno exercício das atividades e atribuições típicas do cargo de policial rodoviário federal; c) luxação recidivante em qualquer articulação, inclusive ombros; frouxidão ligamentar generalizada (ou não); instabilidades em qualquer articulação; d) alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade das articulações; e) “genu recurvatum” com ângulo maior do que 5° na posição neutra mensurado na radiografia digital em projeção lateral na posição ortostática; f) “genu varum” que apresente distância bicondilar maior do que 5 cm na medida clínica; nas radiografias digitais realizadas em posição ortostática com carga, ângulo diafisário maior do que 5°, com tolerância de mais ou menos 3°, no gênero masculino, no eixo anatômico; g) “genu valgum” que apresente distância bimaleolar maior do que 7 cm, na medida clínica, nas radiografias digitais realizadas em posição ortostática com carga, ângulo diafisário até 5°, no gênero masculino, no eixo anatômico; h) discrepância no comprimento dos membros inferiores observada ao exame clínico, com encurtamento de um dos membros superior a 20 mm (2,0 cm) o que deve ser confirmado mediante exame de escanometria digital dos membros inferiores; i) qualquer diminuição da amplitude do movimento em qualquer articulação dos membros superiores e inferiores, da coluna vertebral ou pelve, cuja alteração funcional implique em incompatibilidade com o pleno exercício das atividades e atribuições típicas do cargo de policial rodoviário federal; j) doenças ou anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas ou traumáticas; casos duvidosos deverão ser esclarecidos por parecer especializado; k) distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforço repetitivo, incluindo tendinopatias em membros superiores e inferiores; l) deformidades congênitas ou adquiridas dos pés (pé calvo, pé plano rígido, hálux-valgo, hálux-varo, háluxrígidus, sequela de pé torto congênito, dedos em garra com calosidade ou não, calosidade aquileia, coalizões tarsais) que sejam incompatíveis com o pleno exercício das atividades e atribuições típicas do cargo de policial rodoviário federal; m) ausência parcial ou total, congênita ou traumática de qualquer segmento das extremidades, com repercussão funcional, de forma incompatível com o pleno exercício das atividades e atribuições típicas do cargo de policial rodoviário federal. [...] Indubitavelmente, o edital era claro que o encurtamento de um dos membros inferiores superior a 2,0 cm é uma das causas incapacitantes para o exercício do referido cargo da PRF.
Ocorre que o candidato/autor concorreu desde o início do certame na vaga reservada aos deficientes físicos, justamente por possuir a referida incapacidade para o cargo prevista no edital, ou seja, a banca examinadora já era conhecedora do encurtamento de um dos membros inferiores do autor acima do previsto no edital e, mesmo assim, deferiu a sua inscrição.
Por conseguinte, não obstante o deferimento da sua inscrição à vaga para pessoa com deficiência e sofrendo de encurtamento de membro inferior, fora o mesmo considerado inapto, ainda na fase de avaliação de saúde, por supostamente a sua patologia não ser compatível com o exercício do cargo.
Ora, entendo que a norma estabelecida no edital do concurso se mostra aparentemente contraditória, uma vez que, muito embora garanta o direito aos portadores de deficiência de concorrerem às vagas para o cargo da PRF, na prática, os exclui justamente pela deficiência que possui.
Quiçá poder-se-ia questionar se a sua deficiência limitaria o seu desempenho físico para o exercício do cargo pretendido? Verifico que a sua deficiência não lhe impediu de ser aprovada em curso de formação para Polícia Federal, órgão com atribuições análogas ao curso pretendido.
Destarte, há parecer de equipe médica multiprofissional/interdisciplinar atestando que deficiência do autor não o impede, limita ou restringe o desempenho de atividades (ID 735263951).
Diante de tudo isso, entendo que o autor mantém hígida a sua capacidade laboral.
Lado outro, já está sedimentado o entendimento no TRF-1 que os critérios utilizados para a seleção de candidatos em concurso público deverão observar, além dos princípios da legalidade e da isonomia, também o princípio da razoabilidade.
Assim sendo, vislumbro ser desarrazoado o entendimento da ré no sentido de impedir o autor de prosseguir no concurso público, sob pena de se tornar inútil a inscrição para a vaga de deficiente.
De fato, como consignado no edital, a reserva de vagas para deficientes, nessa hipótese, somente se daria pro forma, ou seja, por mera formalidade, com apenas aparência de regularidade, o que é inadmissível.
O TRF-1 já se posicionou dessa forma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
EXAME MÉDICO OFTALMOLÓGICO.
INTERPRETAÇÃO DE EDITAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ENCURTAMENTO DA PERNA DIREITA.
CAPACIDADE FÍSICA COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidatos, sob o fundamento de que estes foram considerados inaptos por apresentação intempestiva do laudo de avaliação médica, além dos exames médicos previstos expressamente no edital do certame.
II - Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para apresentação de exames e avaliações médicas, quando faltante apenas um dentre os inúmeros solicitados, mormente quando o item do edital foi impreciso ao indicar a necessidade de apresentação da avaliação clínica oftalmológica (descrição da motricidade ocular) em separado como requisito para aprovação na fase de avaliação de saúde no concurso em referência, bem como pelo fato de que o autor apresentou nova avaliação, por ocasião da interposição do recurso administrativo, a fim de comprovar sua aptidão de saúde e sanar eventuais dúvidas da banca examinadora do certame.
III - Relativamente à segunda causa de inaptidão imputada ao autor, qual seja, o encurtamento do membro inferior direito acima do limite indicado no edital do certame, muito embora seja necessária prova de que o candidato habilitado usufrui de aptidão física para o exercício do cargo público, resta descaracterizada a inaptidão apontada, tendo em vista a comprovação de que o autor não é portador de limitação física que impossibilite a assunção do mencionado cargo público, mormente quando o candidato realiza, com êxito, os exames físicos iniciais inerentes ao concurso público, bem assim o Teste de Aptidão Fisica (ATF) durante o Curso de Formação Profissional, realizado por força de decisão judicial proferida nos autos do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela autoral, demonstrando possuir higidez física e mental necessárias à execução das atribuições inerentes ao cargo pretendido. (...) VI - Apelação provida, deferindo, desde logo, a antecipação da tutela recursal para assegurar ao recorrente o direito à nomeação e posse no cargo público de Policial Rodoviário Federal, desde que atendidos os demais requisitos do Edital do certame e obedecida a ordem de classificação por ele obtida no concurso.
Sentença reformada. (AC 0080585-05.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/05/2016 PAG.).
Ademais, cumpre ressaltar que o próprio edital do regente concurso estabelece a possibilidade do candidato com deficiência ser avaliado quanto à sua (in)compatibilidade com o exercício do cargo, tanto no decorrer do curso de formação, como do estágio probatório: Desta forma, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe para resguardar os princípios da isonomia e da vinculação das partes ao edital.
III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, em parte, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal na fase de avaliação de saúde e determinar seu prosseguimento nas demais fases do certame, inclusive curso de formação.
Declaro extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil .
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, inciso III, do CPC.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I do CPC .
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
27/06/2022 14:15
Juntada de manifestação
-
25/06/2022 02:58
Decorrido prazo de MARCELA DUARTE DE MELO ALENCAR em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:09
Decorrido prazo de CEBRASPE em 21/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:11
Juntada de diligência
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18/05/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 05:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 05:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 05:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 02:10
Decorrido prazo de CEBRASPE em 09/03/2022 23:59.
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14/02/2022 18:14
Juntada de manifestação
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11/02/2022 11:57
Juntada de contestação
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21/01/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 10:18
Juntada de diligência
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19/01/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 20:45
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/09/2021 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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