TRF1 - 1005877-57.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 09:09
Decorrido prazo de ARNILDE DE JESUS em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005877-57.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNILDE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE CARVALHO COLOMBO - BA25555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO A parte autora propõe a presente demanda buscando a concessão de auxílio-doença e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A propósito, confira-se o disposto na Lei 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.[...] “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Destarte, a percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (artigos 25, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
Na espécie, resta sem comprovação a satisfação da qualidade de segurada do RGPS.
Ocorre que a autora não possuía a condição de segurada à época do início da incapacidade (04/2020 - QUADRO IV.6).
Ora, o extrato (Id. 2188371549) informa que a autora, antes do seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social em 01.04.2022, teve como última contribuição vertida ao RGPS na competência de 06/2016.
Além disso, a parte autora não juntou aos autos outros documentos que demonstrassem vínculos empregatícios que por ventura não constassem no extrato de dossiê previdenciário.
Nessa perspectiva, apesar do laudo médico judicial (Id.2182206260) atestar incapacidade total e permanente (CID: I671 - Aneurisma cerebral não-roto + I69 – Sequelas de doenças cerebrovasculares + M51.1 - transtornos de discos lombares e intervertebrais), os documentos probatórios juntados aos autos não demonstraram a qualidade de segurada da autora à época do início da incapacidade (04/2020 - QUADRO IV.6), torna-se desnecessária a análise da afirmada incapacidade para o labor.
Com efeito, incabível a concessão do benefício previdenciário pretendido. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
26/05/2025 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:04
Juntada de contestação
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15/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:36
Juntada de laudo de perícia médica
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17/03/2025 16:00
Juntada de manifestação
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13/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:58
Juntada de manifestação
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05/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:16
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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25/11/2024 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2024 19:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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