TRF1 - 1014721-13.2021.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LUZIA ARAUJO DAS NEVES E SILVA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:45
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014721-13.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA ARAUJO DAS NEVES E SILVA Advogado(s) do reclamante: KEILA MARIA DE SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KEILA MARIA DE SIQUEIRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda mediante a qual a parte autora pleiteia a correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por meio da aplicação dos índices relativos ao INPC ou IPCA, ao invés da TR legalmente prevista, com o pagamento das diferenças devidas.
Os feitos foram suspensos até que o STF se pronunciasse a respeito da matéria controvertida nos autos, em apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI-5090.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, proferido em 12/06/2024, decidiu a questão controvertida nestes autos.
O trânsito em julgado do acórdão do STF ocorreu em 15/04/2025, com publicação em 15/05/2025.
A decisão estabeleceu o seguinte entendimento: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12/6/2024. " Considerando que os efeitos da decisão são prospectivos (ex nunc), aplicando-se apenas após a publicação do acórdão, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de correção de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS.
O julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, em razão da previsão específica do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica. -
09/06/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/07/2021 12:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/05/2021 10:08
Juntada de outras peças
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21/05/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 14:25
Conclusos para despacho
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18/05/2021 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2021 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 12:23
Outras Decisões
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10/05/2021 09:46
Conclusos para decisão
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07/05/2021 20:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/05/2021 20:58
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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