TRF1 - 1010856-11.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010856-11.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005129-02.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA CELIA DANTAS BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010856-11.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 1970494 – fls. 03/04), que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu que também os pensionistas de servidor público federal possui direito ao recebimento das gratificações (GDATA e GDPGTAS) constantes do título executivo judicial.
Sustenta a União (Id 1970494), em síntese, inexistência do título executivo em favor da parte exequente, uma vez que o regime de paridade remuneratória teria sido garantido apenas aos servidores inativos vinculados ao órgão federal do Estado da Bahia, circunstância que ensejaria a exclusão de credores na situação de pensionistas.
Requer a reforma da decisão.
Com contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010856-11.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 1970494 – fls. 03/04), que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu que também os pensionistas de servidor público federal possui direito ao recebimento das gratificações (GDATA e GDPGTAS) constantes do título executivo judicial.
Entende este Tribunal Regional Federal da 1ª Região no seguinte sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO.
TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DIFERENCIADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Trata-se de agravo interno oposto pela União contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial por ela interposto.
Pretende alterar o julgado sob o argumento de que a peculiaridade da hipótese em foco ensejaria obrigatoriedade de envio dos autos ao STJ.
II - Em relação a todas as gratificações gerais de desempenho, expressamente preceitua o ARE 1.052.570, julgado sob o regime de repercussão geral, que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (ARE 1052570 RG, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018).
III - Conseguintemente, afigura-se lídima a decisão recorrida que assentou ter o acórdão regional decidido em harmonia com tal orientação.
Nesse sentido, impõe-se fazer citação de trecho da ementa do provimento jurisdicional que julgou a apelação, sic: “4.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1° da Medida Provisória n. 198/2004, a da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (Súmula Vinculante n. 20/STF) 5.
A GDPGTAS, que substituiu a GDATA, prevista na MP n. 304/06, convertida na L n. 11.357/06, deve ser paga aos inativos e pensionistas no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, nos termos do artigo 7°, § 7° da referida lei, pois a regra de transição estabeleceu percentual fixo aos servidores, sendo que seu pagamento está limitado até 01.01.2009, por força do art. 3° da Lei 11.784/2008 (resultante da conversão da MP 431/2008), que extinguiu a referida gratificação.
Entretanto, ante a ausência de recurso específico do autor, a gratificação deve ser paga no valor correspondente a 40%, conforme estipulado na sentença, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus.” IV - Agravo improvido. (AC 0023657-44.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 20/10/2022 PAG.)” Estando, portanto, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010856-11.2018.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANA CELIA DANTAS BARBOSA Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATIFICAÇÕES – GDATA E GDPGTAS.
EXTENSÃO DO REGIME DE PARIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 1970494 – fls. 03/04), que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu que também os pensionistas de servidor público federal possui direito ao recebimento das gratificações (GDATA e GDPGTAS) constantes do título executivo judicial. 2.
Segundo este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento realizado na Corte Especial, “A GDPGTAS, que substituiu a GDATA, prevista na MP n. 304/06, convertida na L n. 11.357/06, deve ser paga aos inativos e pensionistas (...)”. (AC 0023657-44.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 20/10/2022 PAG), devendo ser mantida a decisão agravada, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo de instrumento da União desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
13/06/2019 08:17
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2018 11:01
Conclusos para decisão
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18/07/2018 10:59
Juntada de Certidão
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12/06/2018 00:15
Decorrido prazo de União Federal em 11/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 16:39
Juntada de contrarrazões
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22/05/2018 10:35
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2018 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2018 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 19:52
Conclusos para decisão
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20/04/2018 19:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 02 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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20/04/2018 19:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/04/2018 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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