TRF1 - 1004166-69.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1004166-69.2024.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA - PA26842 AUTOR: GILZOMAR SANTOS PIMENTEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M.
Juiz Federal, intimar a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo, na forma do art. 524/534 do CPC, observados os parâmetros da sentença, sob pena de preclusão.
Tucuruí, 30 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004166-69.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILZOMAR SANTOS PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA - PA26842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta por GILZOMAR SANTOS PIMENTEL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ao fundamento de ser pessoa com deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo médico pericial produzido nos autos, de forma objetiva e fundamentada, atestou que o autor apresenta cegueira total no olho direito (CID-10 H54.4), com ausência completa de acuidade e campo visual.
Trata-se de condição irreversível, adquirida ainda na infância, que se manteve estável até a presente data.
O perito judicial foi categórico ao afirmar tratar-se de impedimento de natureza física, de caráter permanente, sem possibilidade de reabilitação e com consequências funcionais e sociais relevantes.
A avaliação pericial concluiu, ademais, que a limitação visual acarreta comprometimento da capacidade de desempenho de tarefas cotidianas, de interação social e de inserção no mercado de trabalho, especialmente na atividade braçal desempenhada pelo autor.
Ademais, a condição de deficiência do autor encontra respaldo normativo específico na Lei nº 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais.
No tocante ao requisito socioeconômico, o estudo social juntado aos autos revela, com riqueza de detalhes, que o autor vive em situação de pobreza extrema.
Viúvo, reside sozinho em kitnet alugada em área rural desprovida de infraestrutura básica, sem rede de esgoto e pavimentação.
Sobrevive com auxílio esporádico de terceiros, auferindo, em média, valor mensal de R$ 80,00 por “bicos”, insuficiente para garantir sua subsistência.
As despesas com alimentação, medicamentos e transporte superam largamente sua parca renda.
A prova documental, que inclui a Folha Resumo do CadÚnico, comprova a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
O conjunto probatório, formado pelo laudo pericial médico, laudo social e documentos administrativos, é robusto e suficiente para demonstrar a presença dos dois requisitos cumulativos exigidos pela legislação para a concessão do BPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a GILZOMAR SANTOS PIMENTEL o Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 26/09/2023.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: dilação de prazo; suspensão imotivada dos autos; remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independentemente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
02/09/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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