TRF1 - 1004407-88.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:55
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:35
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004407-88.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
R.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ROBERTO ALENCAR DOS SANTOS JUNIOR - BA36722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
De acordo com a norma constitucional, a assistência social consiste numa política voltada à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001), nos seguintes termos: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A.
Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
No caso dos autos, embora a perícia médica judicial (Id. 2170890958) tenha constatado que a parte autora apresente incapacidade para o desempenho das atividades normais de sua idade, bem como faz demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade (Quesito III.1, III.2 E III.3), não ficou comprovada a hipossuficiência econômica.
Nessa perspectiva, da análise dos autos, não verifico situação de miserabilidade da parte autora, uma vez que suas necessidades básicas vêm sendo atendidas, ainda que de forma modesta, não se vislumbrando situação de hipossuficiência econômica.
Como se observa no laudo social (Id. 2181310506), a autora reside com a genitora e duas irmãs, sendo a renda mensal do grupo familiar de R$ 2.100,00.
Além disso, as condições de moradia se mostram regulares, apesar da simplicidade, conforme resposta ao quesito de n. 06 do laudo social: “Imóvel construído de alvenaria, localizado em rua não pavimentada, próximo de Policlínica, rodoviária, escolas e igrejas, afastado do comércio local, tendo na fachada dois portões de ferro, um grande e outro pequeno.
Na parte interna existem (09) nove cômodos, sendo: varanda, corredor, cozinha, (02) quartos, banheiro social, suíte e área de serviço.
O teto é de gesso, portas e janelas de vidros e piso de cerâmicas e cimento grosso.
A família da parte autora informou que habita no imóvel há aproximadamente três anos.
Estado de conservação – Bom.
Bens que a guarnecem – Fotos no Anexo II.
Varanda – mesa e bancos de plásticos.
O piso é de chão batido.
Corredor – vazio.
Sala – painel de MDF com duas divisórias, tv led, conjunto de estofado com um e dois assentos, ventilador e um aparelho para internet.
Cozinha – mesa de granito com seis cadeira estofadas, geladeira duplex, fruteira tubular com quatro cestas, fogão com quatro acendedores e tampa de vidro, armário suspenso, de MDF com três porta, armário de MDF com quatro porta e três gavetas sob um balcão de granito em forma de L, com pia de inox para lavar louça e um filtro de inox para filtrar água.
Quarto I – cama box de casal, guarda-roupa de MDF com dez portas e três gavetas, ventilador e um cesto de plástico.
Quarto II – cama box de casal, guarda-roupa de MDF com seis portas, cômoda de MDF com uma porta e quatro gavetas, ventilador, cama box de solteiro e um berço.
Suíte - vaso sanitário de louça, pia para lavar rosto com bancada de granito, prateleira de MDF branco, espelho suspenso, chuveiro elétrico, box e basculante de vidros, paredes e piso revestidos com cerâmicas.
Banheiro Social – vaso sanitário de louça, pia para lavar rosto com bancada e prateleira de granito, espelho suspenso, chuveiro elétrico, box e basculante de vidros e paredes e piso revestidos com cerâmicas. Área de serviço – pia de fibra com duas cubas para lavar roupa, prateleira de vidro, botijão de gás e um tanquinho.” Assim, a despeito dos problemas de saúde, nota-se que a parte autora tem conseguido meios de prover a própria subsistência de forma digna, em patamar que claramente supera aquele fixado em lei.
Vale lembrar que o objetivo do benefício assistencial não é proporcionar melhor padrão de vida, tampouco complementar a renda da família.
Destina-se, na verdade, a amparar o deficiente e o idoso em situação de reconhecida miserabilidade.
No caso em exame, contudo, o padrão de vida da parte autora é superior ao daquelas pessoas efetivamente consideradas miseráveis, no sentido jurídico da expressão.
Por essas razões, entendo que a requerente não se encontra em situação econômica precária, de modo a autorizar a concessão do benefício assistencial. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
26/05/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:01
Juntada de contestação
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09/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:03
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:47
Juntada de laudo médico - impedimento
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23/01/2025 01:39
Decorrido prazo de ISABELLA RIBEIRO RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de VALDILENE RIBEIRO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 21:29
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 21:26
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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09/09/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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