TRF1 - 1001484-58.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1001484-58.2025.4.01.3503 TUTOR: ELIEZE DE SOUZA FERREIRA AUTOR: G.
F.
D.
S., E.
F.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão, em seu favor, do benefício de PENSÃO POR MORTE.
Intime-se a parte autora para cumprir a(s) diligência(s) abaixo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) juntar declaração expressa que conste renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial Federal, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) emendar a petição inicial, justificando o valor da causa, calculado nos termos do art. 292 do CPC (soma das prestações vencidas às doze vincendas); c) juntar cópia do comprovante de residência atual e em seu nome (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses).
Caso o comprovante de residência esteja em nome de seus genitores ou cônjuge, deverá comprovar o vínculo informado.
Na hipótese de residência de terceiro, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, sendo imprescindível também a declaração do responsável pelo imóvel, acompanhada de documento de identificação deste; d) regularizar a representação processual da parte autora, juntando o respectivo instrumento de procuração.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, concluam-se os autos para sentença de extinção.
Rio Verde/GO, 27 de maio de 2025.
EDER DA SILVA NUNES Servidor(a) -
18/05/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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