TRF1 - 1004791-53.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004791-53.2025.4.01.0000 Processo de origem: 0022334-43.2003.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 13 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004791-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022334-43.2003.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S, BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333-A e ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF2801-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004791-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022334-43.2003.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0022334-43.2003.4.01.3400, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação formulada pela Fazenda Pública.
Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão ora atacada é nula por não enfrentar os argumentos apresentados na impugnação aos cálculos.
Aduz que a Contadoria do Juízo, ao retificar os valores, alterou a base de cálculo e o teto remuneratório inicialmente considerado, o que gerou um excesso de execução no montante de R$ 1.586.990,39.
Argumenta, ainda, que os valores apurados para alguns exequentes, como Agostinho do Nascimento Netto e Claudia Regina Gusmão Cordeiro, não deveriam subsistir, pois anteriormente reconhecido que nada seria devido a eles, em virtude da incidência do abate-teto (CF, art. 37, XI).
Alega, também, divergência nos percentuais de juros moratórios aplicados, indicando que a Contadoria utilizou índice de 88,56%, quando o correto, segundo a Fazenda Pública, seria de 87,0699% para o período compreendido entre 14/10/2003 e agosto de 2018.
Requer, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo para impedir qualquer requisição de pagamento antes do julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão, com acolhimento dos cálculos apresentados pela União.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004791-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022334-43.2003.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0022334-43.2003.4.01.3400, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação formulada pela Fazenda Pública.
Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão ora atacada é nula por não enfrentar os argumentos apresentados na impugnação aos cálculos.
Aduz que a Contadoria do Juízo, ao retificar os valores, alterou a base de cálculo e o teto remuneratório inicialmente considerado, o que gerou um excesso de execução no montante de R$ 1.586.990,39.
Argumenta, ainda, que os valores apurados para alguns exequentes, como Agostinho do Nascimento Netto e Claudia Regina Gusmão Cordeiro, não deveriam subsistir, pois anteriormente reconhecido que nada seria devido a eles, em virtude da incidência do abate-teto (CF, art. 37, XI).
Alega, também, divergência nos percentuais de juros moratórios aplicados, indicando que a Contadoria utilizou índice de 88,56%, quando o correto, segundo a Fazenda Pública, seria de 87,0699% para o período compreendido entre 14/10/2003 e agosto de 2018.
Excesso de execução Relativamente aos excessos de execução apontados, registra-se que os mesmos foram submetidos à análise da contadoria judicial, tendo sido apresentada conclusão diversa da alegada pela agravante, a qual foi acolhida pelo juiz sentenciante.
Cumpre ressaltar que a contadoria judicial órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez.
Portanto, os pareceres e cálculos provenientes da contadoria judicial merecem credibilidade.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MILITAR.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (ID 91563649 fls. 74-75 datada de 19.04.2007) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, ao fundamento de que a Contadoria do Juízo teria informado que os cálculos por ela elaborados referem-se a mera atualização dos valores fornecidos pela própria União/Ministério da Defesa, acolhendo a conta apresentada pelo referido órgão técnico. 2.
Relativamente à questão ventilada pela UNIÃO em seu recurso de apelação, concernente a ação ajuizada perante a Justiça Federal da 4ª Região, na qual se discutiu o restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez (indeferido administrativa e judicialmente), observa-se que referido tema não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, caso em que a tese articulada apenas em sede de apelação configura inequívoca inovação recursal, a cujo respeito a manifestação deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância. 3.
Já se pronunciou esta Corte afirmando ser (...) pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração (...), sendo (...) inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (AC 0031841-62.2002.4.01.3400/DF, Juiz Federal Convocado João Carlos Costa Mayer Soares, e-DJF1 de 11/09/2013). (...). (AC 0022833-90.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/09/2019 PAG.).
Precedentes. 4.
A recorrente não infirma os fundamentos da sentença, limitando-se, de forma genérica, a reiterar a tese de ser indevida a inclusão da parcela do auxílio-invalidez na conta de liquidação, sem, contudo, afastar o acerto da manifestação da Contadoria, acolhida pelo Juízo a quo. 5.
Nesse sentido, ausente impugnação específica da recorrente hábil a infirmar o acerto do julgado recorrido, não merece prosperar o recurso, devendo ser mantida a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução. 6.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais. 7.
Apelação da UNIÃO FEDERAL não provida. (AC 0011045-11.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG)." Na espécie, a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada a informação do referido setor, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004791-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022334-43.2003.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO, TELMA BERTON CORREIA LEAL, IONE TEREZA ARRUDA MENDES HEILMANN, CLAUDIA REGINA GUSMAO CORDEIRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARECER/CÁLCULO DA DIVISÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0022334-43.2003.4.01.3400, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação formulada pela Fazenda Pública. 2.
Relativamente aos excessos de execução apontados, registra-se que os mesmos foram submetidos à análise da contadoria judicial, tendo sido apresentada conclusão diversa da alegada pela agravante, a qual foi acolhida pelo juiz sentenciante. 3. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer/cálculos da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. 4.
A presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada a informação do referido setor, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 5.
Agravo de instrumento da União Federal desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
13/02/2025 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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