TRF1 - 1029594-11.2022.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Maria Inês Belém da Silva em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:24
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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06/06/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029594-11.2022.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO XAVIER FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEY DE SOUZA NUNES - AM7803 POLO PASSIVO:Maria Inês Belém da Silva e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por FRANCISCO XAVIER FERREIRA DE OLIVEIRA em face de ato atribuído a Chefe do Serviço de Gestão Administrativa do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa - Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas, objetivando a determinação para que a autoridade coatora concluísse a tramitação e proferisse a competente decisão administrativa no procedimento nº 25037.000785/2013-12.
Informações apresentadas no doc.
ID 1478981847.
Despacho no doc.
ID 1956221680 instando o Impetrante a manifestar-se sobre a persistência de seu interesse no prosseguimento do feito.
Manifestação do impetrante no doc.
ID 1975494667.
Em nova manifestação (ID 2147479125), a União Federal informou que o processo administrativo nº 25037.000785/2013-57, cuja conclusão era o objeto principal do presente mandamus, havia sido concluído em razão da renúncia manifestada pelo próprio Impetrante.
Nova manifestação do impetrante no doc.
ID 2149817777. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central do presente Mandado de Segurança, conforme delineado na petição inicial, residia na alegada morosidade da Administração Pública em concluir o processo administrativo nº 25037.000785/2013-57, que tratava do abono de permanência do Impetrante.
O objetivo primordial do mandamus era, portanto, compelir a autoridade coatora a finalizar a tramitação desse procedimento e proferir a decisão administrativa pertinente.
Ocorre que, no curso da presente demanda, a própria União trouxe aos autos a informação de que o processo administrativo em questão foi, de fato, concluído.
A documentação apresentada (ID 2149338025) atesta que a conclusão do procedimento administrativo nº 25037.000785/2013-57 se deu em razão da renúncia manifestada pelo Impetrante.
Independentemente da discussão acerca da validade ou constitucionalidade da referida renúncia, que constitui matéria de mérito a ser eventualmente discutida em via processual própria, o fato é que o ato específico que o Impetrante buscava obter por meio deste mandamus – a conclusão do procedimento administrativo – já se concretizou.
Com efeito, a pretensão mandamental original, que visava à conclusão do processo administrativo, perdeu seu objeto.
A superveniente conclusão do procedimento administrativo, ainda que por um ato de renúncia do próprio Impetrante, esvazia a utilidade e a necessidade da intervenção judicial por meio do Mandado de Segurança para esse fim específico.
A finalidade do writ é a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, e não a revisão de atos administrativos já consumados, especialmente quando o ato buscado já ocorreu.
Ademais, é imperioso ressaltar que o Mandado de Segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos.
A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 14, § 4º, é clara ao dispor que "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".
A pretensão do Impetrante, conforme sua própria manifestação posterior (ID 1975494667), passou a focar no pagamento da pecúnia retroativa referente aos anos de 2010 a 2012.
Tal pleito, de natureza eminentemente condenatória e de cobrança de valores passados, é incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança, que possui rito célere e não comporta dilação probatória para apuração de quantias devidas.
A eventual discussão sobre a validade da renúncia imposta pela Administração Pública, ou a cobrança dos valores pretéritos reconhecidos administrativamente, deve ser veiculada por meio da via judicial adequada, que permita a ampla discussão de fatos e provas, bem como a eventual condenação ao pagamento de quantias, o que não é possível no âmbito do mandamus.
A perda do objeto da lide, no que tange à conclusão do processo administrativo, e a inadequação da via eleita para a cobrança de valores pretéritos, são causas que impõem a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, configurada a perda superveniente do objeto da lide, em virtude da conclusão do processo administrativo que se buscava compelir, e sendo o Mandado de Segurança via inadequada para a cobrança de valores pretéritos, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Sendo assim, patente a falta de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, razão pela qual julgo EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Interposto eventual recurso, determino: intime-se o recorrido (a) para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao órgão julgador.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
27/05/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 08:58
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:34
Juntada de manifestação
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22/12/2023 10:35
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:25
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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09/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
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09/02/2023 00:40
Decorrido prazo de , Chefe do Serviço de Gestão Administrativa do Departamento de Gestão Inter federativa e Participativa - Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:13
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 13:32
Juntada de Informações prestadas
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25/01/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO XAVIER FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*14-00 (IMPETRANTE)
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20/01/2023 09:59
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2022 13:41
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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13/12/2022 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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