TRF1 - 1020322-89.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 06:18
Juntada de Informação
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIZA SOUSA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:27
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
20/06/2025 00:05
Juntada de recurso inominado
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020322-89.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIZA SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRA DE SOUZA PEREIRA FAGUNDES - BA51560 e ERNANI MATOS DA SILVA - BA62174 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso do benefício por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2185893850) atesta claramente que, embora a parte autora refira Fibromialgia, dor lombar baixa e Transtorno doloroso somatoforme persistente (CID: M79.7 + M54.5 + F45.4), esta não está inábil ao exercício de suas atividades laborais, tendo em vista a ausência de limitação ou repercussão funcional impeditiva que justifique incapacidade laboral.
Intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Por fim, ressalte-se que a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa, muito embora, na grande maioria das vezes, a incapacidade laboral decorra dela.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*69-34 (AUTOR)
-
09/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:23
Juntada de réplica
-
28/05/2025 10:04
Juntada de contestação
-
13/05/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2025 09:46
Cancelada a conclusão
-
10/05/2025 14:41
Juntada de laudo de perícia médica
-
07/05/2025 06:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:29
Juntada de documentos diversos
-
28/02/2025 09:53
Juntada de outras peças
-
29/01/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIZA SOUSA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:21
Juntada de documentos diversos
-
09/01/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/12/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/12/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/12/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/12/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/12/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
12/12/2024 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2024 23:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002088-98.2025.4.01.3703
Riudilene Felix da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Rocha Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 10:52
Processo nº 1020944-67.2025.4.01.3200
Francisco Carlos Moreira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lizandra Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 21:09
Processo nº 1002698-84.2025.4.01.3309
Antonio Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 09:38
Processo nº 1043138-43.2025.4.01.3400
Cesar Augusto Avelaneda Espina
.Uniao Federal
Advogado: Marcelo Lipert
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 19:13
Processo nº 1001903-75.2025.4.01.3504
Clenia Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane Bastos Araujo Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:32