TRF1 - 1026497-29.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026497-29.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011437-19.2024.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PATRICIA AZEVEDO DE SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PESSOA LOPES NETTO - AM16891 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1026497-29.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Azevedo de Sá contra de decisão pela qual o juízo a quo indeferiu a liminar em mandado de segurança com vistas à obtenção de autorização para que a agravante possa utilizar câmaras de bronzeamento artificial sem que seja multada ou tenha seu estabelecimento comercial interditado pela ANVISA, afastando, assim, as determinações da RDC nº 56/2009.
Nas suas razões recursais, a apelante, em síntese, afirma que exerce atividade exercida é no ramo de serviços de beleza e estética pessoal, incluindo o serviço de bronzeamento realizado por meio de câmara de bronzeamento artificial com radiação ultravioleta.
Alega que a ANVISA, por meio da RDC nº 56/2009, proibiu a importação, comercialização, aluguel e utilização dessas câmaras, o que impede a prestação do referido serviço.
Contrarrazões apresentadas.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do agravo de instrumento. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1026497-29.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame deste Tribunal tem por objetivo suspender à decisão pela qual o magistrado a quo indeferiu pedido de liminar que garantisse à agravante a utilização de câmaras de bronzeamento artificial na atividade comercial desenvolvida pela apelante, com o afastamento das determinações da RDC nº 56/2009.
Não diviso pertinência nas razões recursais.
No exercício de suas atribuições legais, a Agência editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC ANVISA nº 56/2009, norma que restringe o exercício de atividade profissional, fundamentada no fato de que a utilização de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos oferece risco efetivo à saúde dos usuários.
Desse modo, a legislação sanitária foi clara e precisa nos condicionantes estabelecidos para o exercício da atividade econômica relacionada ao produto sujeito à fiscalização sanitária.
Relativamente às câmaras de bronzeamento artificial, a segurança do equipamento está intrinsecamente ligada ao seu princípio de operação, que se fundamenta na emissão de radiação ultravioleta (UV), enquanto os benefícios associados se restringem a aspectos estéticos.
De acordo com as informações fornecidas pela agência reguladora, a radiação ultravioleta (UV) apresenta riscos significativos à saúde, como o aumento da probabilidade de desenvolvimento de câncer de pele, envelhecimento precoce e outros danos irreversíveis à pele e aos olhos, o que justifica a regulamentação restritiva imposta pela ANVISA para o uso desses equipamentos com finalidade estética.
Com esse contexto, demonstrada a existência de risco iminente à saúde associado ao uso de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos, não há justificativa, em exame de cognição sumária, para o afastamento da RDC nº 56/2009.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1026497-29.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: PATRICIA AZEVEDO DE SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO PESSOA LOPES NETTO - AM16891 POLO PASSIVO: AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PROIBIÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINALIDADE ESTÉTICA.
RDC ANVISA Nº 56/2009.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS RAZÕES RECURSAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual o juízo a quo indeferiu a liminar em mandado de segurança com vistas à obtenção de autorização para que a agravante possa utilizar câmaras de bronzeamento artificial sem que seja multada ou tenha seu estabelecimento comercial interditado pela ANVISA, afastando, assim, as determinações da RDC nº 56/2009. 2.
Ausência dos requisitos necessários para o deferimento das medidas liminares requeridas. 3.
A ANVISA, no exercício regular de suas atribuições legais (poder de polícia regulamentar), ao constatar que a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 09/11/2009. 4.
A vedação imposta na RDC ANVISA nº 56/09 não emana de meras hipóteses ou informações infundadas, mas de estudos realizados pela IARC - International Agency for Research on Cancer, órgão ligado à Organização Mundial de Saúde - OMS e especializado em pesquisas sobre o câncer. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
08/08/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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