TRF1 - 1056691-49.2024.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056691-49.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUGUSTO SCHUISTAK REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISABETE APARECIDA DOS SANTOS - PA20461-A POLO PASSIVO: DIRETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (DIPRO) DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por AUGUSTO SCHUISTAK contra ato do DIRETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (DIPRO) DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, requerendo, no mérito, A procedência da presente ação, com a concessão definitiva de segurança, condenando-se a Impetrada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo-se a ilegalidade do Auto de Infração nº HS8NJ96P – Ação nº T4RDH51 e do Auto de Infração nº 8B11N7PC – Ação nº 2QORUHW e a Notificação nº UDZD7I0E – Ação nº T4RDH51 em operação denominada GCDA PA P10 lavrado em 18/10/2024, por todos os argumentos de fato e de direito acima expendidos, bem como os princípios constitucionais e a legislação ambiental vigente; declarando, ainda que o ato de autuação/embargo praticado pela Impetrada é ilegal e ineficaz, não gerando efeitos jurídicos contra os direitos e garantias legais do Impetrante.
Alegou, em síntese, que sofreu duas autuações.
A primeira (auto de infração n.º HS8NJ96P) por “Impedir a regeneração natural em área de 128,8 hectares de vegetação nativa, referente aos Termos de Embargo 334710-C e 3344711-C, nas coordenadas geográficas 6º51?04.3?S e 55º11?43.4?W, conforme carta imagem e vistoria de constatação realizada pelo IBAMA” e a segunda (auto de infração n.º 8B11N7PC) por “Descumprir embargo da área objeto dos TEI 334710-C e 3344711-C, conforme mapa em anexo e vistoria de constatação realizada pelo IBAMA”.
Sustentou que foram mapeadas as coordenadas geográficas dos referidos autos de infração onde foi constatado que os pontos de geolocalização não estão no imóvel de sua propriedade (Fazenda Sandra Paula); que com base em imagens de satélite é possível afirmar que não cometeu os ilícitos ambientais de que cuida referidos autos de infração; que o fogo se iniciou fora da propriedade, mais precisamente, a Noroeste da propriedade e se espalhou por várias direções, atingindo a área de vegetação remanescente; que durante alguns dias o proprietário da Fazenda Sandra Paula, populares e outros proprietários de imóveis das imediações, que também estavam sendo afetados por estes incêndios, uniram-se na tentativa de minimizar os impactos decorrentes das queimadas, produzindo aceiros que em parte atenuaram o fogo, mas que mesmo assim não foram suficientes para conter o poder das chamas, tornando-se pouco eficazes na contenção do incêndio.
O pedido de liminar foi indeferido (id 2180719961).
Parecer do MPF (id 2181537957) opinando pela não intervenção no feito.
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 2186277415). É o relatório.
Fundamento e decido.
Contra o impetrante foram lavrados os seguintes autos de infração: impedir a regeneração natural em uma área de 128,8 hectares de vegetação nativa, referente aos Termos de Embargo 334710-C e 334711-C, conforme carta imagem e vistoria de constatação realizada pelo IBAMA (HS8NJ96P, id 2164824528); e descumprir embargo da área objeto dos TEI 334710-C e 334711-C, conforme mapa em anexo e vistoria de constatação de área realizada pelo Ibama (AI 8B11N7PC, id 2164824528).
Pois bem.
Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo.
Nesse sentido, a estreita via da ação mandamental não comporta dilação probatória e a juntada aos autos de prova pré-constituída é condição da ação, tendo em conta ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo alegadamente afrontado por ato da autoridade impetrada. É dizer que a prova em mando de segurança há de ser documental e os documentos comprobatórios do fato não podem padecer de dúvida, sob pena de não poder se falar mais em direito líquido e certo.
No presente caso, a pretensão deduzida pelo impetrante exige a comprovação de uma série de alegações controvertidas, entre elas: que as coordenadas constantes nos autos de infração se situam fora do perímetro da propriedade rural do impetrante (Fazenda Sandra Paula); que o evento danoso (incêndio) teria se originado fora da propriedade; que o impetrante teria atuado para evitar a propagação do fogo; que a vegetação da área estava consolidada e sem histórico de desmatamento; que as autuações se deram sem relatório técnico ou prova da materialidade da infração; e que o processo administrativo não teria sido instaurado, dificultando o exercício da ampla defesa.
A análise de tais alegações demanda a produção de prova técnica especializada e eventual contradita por parte da autoridade ambiental.
Portanto, extrapola-se, com clareza, os estreitos limites cognitivos do mandado de segurança.
Tais fundamentos foram corretamente acolhidos na decisão que indeferiu a liminar (id. 2180719961), a qual ressaltou que para que o pleito liminar em mandado de segurança seja acolhido necessário que a prova seja pré-constituída e trazer em si grau de certeza quanto ao direito que a situação fática e jurídica subjacentes não possam gerar dúvida e da narrativa não possa resultar necessidade de dilação probatória, o que não se vê das alegações sustentadas pelo impetrante que, repito, nesta via processual não encontram o meio adequado para a tutela de sua pretensão.
Ora, os fatos que lastreiam o direito alegado pela impetrante, para além de não se sustentarem diante da prova acostada aos autos, são controvertidos.
O arcabouço probatório apresentado é insuficiente e enseja dúvida.
A apreciação do mérito demandaria, além da análise integral do processo administrativo originado dos autos de infração objurgados, um estudo técnico da documentação apresentada, e, até, a realização de eventual exame pericial.
Trata-se, portanto, de matéria que demanda dilação probatória, fase não admitida no rito do mandado de segurança, revelando, in casu, a inadequação da via eleita.
A via sumaríssima do mandado de segurança é incompatível com a dilação probatória e o direito líquido e certo que dá ensejo a sua impetração deve estar amparado em lastro probatório previamente constituído e indene de dúvidas.
O que, como visto, não é o caso dos autos, embora a pretensão da impetrante possa ser defendida por outros meios processuais.
A esse respeito, cumpre transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída que demonstre de plano o direito líquido e certo do impetrante, não sendo cabível quando amparado em fatos controversos e complexos que pedem a produção e o cotejamento de provas para seu deslinde.
Direito líquido e certo é aquele provável de plano, referindo-se ao fato afirmado pela parte, o qual deve estar comprovado desde o início da propositura da ação, vez que o remédio constitucional em questão não admite dilação probatória." (AMS 1004107-65.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022) 2.
No caso, os documentos apresentados pela parte apelante não são capazes de afastar, cabalmente, a presunção de legalidade e veracidade ostentadas pelos atos administrativos aqui questionados.
Aliás, a parte apelante/impetrante sequer juntou aos autos cópia dos atos administrativos impugnados e do processo administrativo.
Além disso, tendo-se em vista a complexidade dos fatos, não há dúvida quanto à necessidade de dilação probatória capaz de demonstrar a alegada ilegalidade e ilegitimidade das partes.
Precedente deste Tribunal. 3.
Apelação desprovida. 4.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/0. (TRF1, AMS 1002251-49.2023.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, PJe 22/10/2024). (Grifei).
Desta feita, resta configurada a ausência de interesse-adequação.
Sobre o assunto, impende destacar o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, verbis: O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador.
Em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e portanto da espécie de tutela a receber.
Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei1.
Por tais fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (súmulas 512/STF e 105/STJ).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Belém (PA), data da assinatura.
Assinado digitalmente Juiz Federal da 9ª Vara 1 DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil.
Vol.
II. 2ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 305-306. -
19/12/2024 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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