TRF1 - 1012050-02.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012050-02.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000966-62.2025.4.01.3602 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RONE JORGE DAVID ANICEZIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYLSON DOS SANTOS TORRES - MT15706-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1012050-02.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à Autarquia que promova o recálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 638.523.920-2) nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, conforme a legislação anterior à EC 103/2019.
Sustenta o agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1012050-02.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar à Autarquia que promova o recálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 638.523.920-2) nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, conforme a legislação anterior à EC 103/2019.
As alegações trazidas pelo INSS, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
O autor recebeu auxílio-doença com data de início de benefício – DIB em 10/04/2015, o qual foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício em 24/12/2021.
Verifica-se que até a vigência da EC nº103/2019, o valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez era calculado de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91.
Com a EC 103/2019 esse regime somente terá aplicação para as situações de direito adquirido (ultratividade da lei previdenciária), ou seja, fatos geradores implementados até 12/11/2019, inclusive.
Nesse contexto, nos casos em que a incapacidade laborativa já vem de momento anterior à vigência da EC nº 103/2019 e que o estado clínico do seguro era o mesmo, a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente deve obedecer a forma de cálculo fixada na legislação anterior, em obediência ao direito adquirido.
Na hipótese, o autor/agravado – ao pretender a revisão do seu benefício por incapacidade permanente – fez juntar aos autos robusta documentação comprobatória da probabilidade do direito invocado, notadamente laudo médico que atesta a data de início da doença e da incapacidade em 11/03/2015, antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, havendo de se reconhecer a presença, em juízo preliminar e precário, de indicativo de êxito da tese jurídica ventilada na ação originária (processo nº 1000966-62.2025.4.01.3602), requisito essencial a concessão da tutela provisória de urgência requerida junto ao juízo de 1º grau.
Portanto, restam presentes, em um juízo prelibatório, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ademais, diferentemente do que alega o INSS, o Juiz de primeiro grau não declarou a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III da EC 103/2019, apenas reconheceu sua inaplicabilidade ao caso concreto, o que é perfeitamente possível em juízo de tutela provisória, sem ofensa à cláusula de reserva de plenário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012050-02.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000966-62.2025.4.01.3602 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RONE JORGE DAVID ANICEZIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYLSON DOS SANTOS TORRES - MT15706-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
EC 103/2019.
INAPLICABILIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à Autarquia que promova o recálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 638.523.920-2), nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, conforme a legislação anterior à EC 103/2019. 2.
Até a vigência da EC nº103/2019, o valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez era calculado de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91. 3.
Com a EC 103/2019 esse regime somente terá aplicação para as situações de direito adquirido (ultratividade da lei previdenciária), ou seja, fatos geradores implementados até 12/11/2019, inclusive. 4.
Nesse contexto, se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser dar pelas regras vigentes anteriormente, não devendo ser calculada nos termos da redação do art. 26, §2º, da EC 103/2019. 5.
Na hipótese, o autor/agravado – ao pretender a revisão do seu benefício por incapacidade permanente – fez juntar aos autos robusta documentação comprobatória da probabilidade do direito invocado, notadamente laudo médico que atesta a data de início da doença e da incapacidade em 11/03/2015, antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, havendo de se reconhecer a presença, em juízo preliminar e precário, de indicativo de êxito da tese jurídica ventilada na ação originária (processo nº 1000966-62.2025.4.01.3602), requisito essencial a concessão da tutela provisória de urgência requerida junto ao juízo de 1º grau. 6.
Reconhecida a presença, em juízo preliminar e precário, de indicativo de êxito da tese jurídica ventilada na ação originária (processo nº 1000966-62.2025.4.01.3602); requisito essencial a concessão da tutela provisória de urgência requerida junto ao juízo de 1º grau. 7.
Ademais, diferentemente do que alega o INSS, o Juiz de primeiro grau não declarou a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III da EC 103/2019, apenas reconheceu sua inaplicabilidade ao caso concreto, o que é perfeitamente possível em juízo de tutela provisória, sem ofensa à cláusula de reserva de plenário. 8.
Agravo de instrumento do INSS desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 19/05/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
05/04/2025 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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