TRF1 - 1001840-86.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001840-86.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5284007-04.2023.8.09.0136 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEBASTIANA MORAES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001840-86.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5284007-04.2023.8.09.0136 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Postulando, de início, a concessão da justiça gratuita, sustenta a parte agravante, em síntese, que a questão dos autos já está pacificada nesta Corte e nos tribunais superiores, no sentido de que deve haver fixação de honorários advocatícios nas execuções inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001840-86.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5284007-04.2023.8.09.0136 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conforme já alinhavado, a parte agravante defende a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independentemente de impugnação à pretensão executória, por se tratar de execução de valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.
De início, registro que o benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
No mais, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria em debate, entendia que “são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação” (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
Entretanto, posteriormente, a Corte alterou seu entendimento.
Em julgamento de Tema Repetitivo, o STJ firmou a seguinte Tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - Tema Repetitivo 1190).
Observa-se que, considerando a virada jurisprudencial, foi determinada a modulação de efeitos, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.
No caso, tendo a sentença sido proferida antes de 01/07/2024, são devidos honorários advocatícios na presente hipótese, pois trata-se de execução de pequeno valor.
Por conseguinte, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.
Dispõe o art. 85 do CPC/2015, na parte de que ora se cogita: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação." Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pela parte autora, sem impugnação por parte do INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor devido, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.
Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001840-86.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5284007-04.2023.8.09.0136 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIANA MORAES SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV.
APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se nos autos a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independentemente de impugnação à pretensão executória, por se tratar de execução de valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria, entendia que “são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação” (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). 3.
Em momento posterior, o STJ modificou sua linha de intelecção, em julgamento de Tema Repetitivo, firmando a seguinte Tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - Tema Repetitivo 1190). . 4.
Observa-se que, a mudar seu entendimento, o colendo STJ promoveu a modulação do julgado, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024. 5.
No caso, tendo a sentença sido proferida antes de 01/07/2024, são devidos honorários advocatícios na presente hipótese, pois trata-se de execução de pequeno valor. 6.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7.
Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pela parte autora, sem impugnação por parte do INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor devido, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 8.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/01/2025 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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