TRF1 - 1030133-42.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1030133-42.2025.4.01.3500 AUTOR: ALCIMAR MARTINS PIMENTA Advogado(s) do reclamante: LUCYELLEN NUNES MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 25/07/2025 Horário: 14:30 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: MEDCLIN - UNIDADE I, Av.
Xingu c/ Rua Caneia, Qd 50 , Lote 18, sala 01 - nº 218, Parque Amazonia - Goiânia - Goiás Nome do Perito: Dr(a).
ANTONIO PELAGIO GONÇALVES SAGAWA Data para o perito apresentar o laudo: Até 15/08/2025 .
Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
RONYFLAVIO FREITAS DE LIMA (assinado digitalmente) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1030133-42.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIMAR MARTINS PIMENTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013), em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - anexar aos autos cópias legíveis dos exames médicos indispensáveis à comprovação da doença ou lesão (principalmente se os eventuais exames anexados referirem-se a doença diversa da indicada), uma vez que a apresentação tão somente de relatórios/atestados médicos é insuficiente para a comprovação da doença imputada como causadora da incapacidade.
Encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização dos exames técnicos (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), devendo aquele núcleo: a) designar perícia médica (OFTALMOLOGISTA) e perícia funcional por assistente social; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega dos respectivos laudos; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos e da assistente social.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos no NOVO FORMULÁRIO ADOTADO PELO NUCOD.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da alegada deficiência, bem como do laudo da perícia administrativa (laudo SABI, se houver) realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após a juntada dos laudos periciais, fica a parte autora intimada a se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Goiânia, 9 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
29/05/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022269-42.2024.4.01.3902
Moises Silva de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kellyson Wigor de Menezes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 18:30
Processo nº 1008592-47.2025.4.01.3307
Edinaldo Meira Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia da Silva Vidal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 11:24
Processo nº 1000165-71.2025.4.01.9350
Antonio Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvanio Amelio Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 14:54
Processo nº 1035112-08.2024.4.01.0000
Mariele Santos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Sousa de Andrade Loureiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 15:59
Processo nº 1023758-95.2024.4.01.3100
Lenira Samaritana Rodrigues Cardoso de A...
Uniao Federal
Advogado: Luciano Del Castilo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 10:19