TRF1 - 1035112-08.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:44
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIELE SANTOS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:05
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035112-08.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039833-40.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIELE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELTON CABRAL BRANCHES SOARES - PA26592-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035112-08.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIELE SANTOS DA SILVA contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a suspensão de qualquer ato relacionado ao leilão do imóvel da autora, até o julgamento final.
Fundamenta a pretensão na alegação de que a) é a evidente ilegalidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel da agravante em nome da agravada, pois não foi observada a devida intimação pessoal da devedora, conforme determina o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis. b) a agravada ignorou as formalidades legais, consolidando a propriedade do imóvel sem realizar as tentativas de intimação pessoal ou por hora certa.
Argumenta ainda que há o perigo da demora, "uma vez que a perda do imóvel objeto da lide acarretaria danos irreversíveis à agravante e sua família, que têm no bem em questão sua única moradia." Por meio da decisão de ID. 426392029, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035112-08.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: Nos contratos com alienação fiduciária, a inadimplência acarreta a resolução da avença e o prosseguimento da execução extrajudicial com a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira credora, que, a partir daí, está autorizada a promover o leilão do imóvel dado em garantia, para quitação da dívida (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997).
No caso concreto, verifico que a parte agravante admite expressamente sua inadimplência, afigurando-se, assim, ao que tudo indica, legítima a instauração da execução extrajudicial pela agravada, com os atos expropriatórios daí decorrentes.
Ademais, a perda de poder aquisitivo da parte agravante, ao menos em uma análise sumária, encontra-se dentro da previsibilidade natural inserta na área de todo contrato, em especial, do contrato de mútuo habitacional, pela longevidade, o que não autoriza a redução unilateral do valor das prestações, ou mesmo o pagamento em tempo e modo diverso do previsto inicialmente pelas partes.
Além disso, conforme bem destacado pelo juízo de origem: [...] A Lei 9.514/1997 instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário, permitindo, dentre as modalidades de garantia do financiamento, a alienação fiduciária de coisas imóveis, especialmente disciplinada pelos arts. 22 a 33 da citada lei, com alterações posteriores (inclusive da Lei 14.711/2023).
Especificamente em relação a inadimplência do contrato de financiamento e seus efeitos, a Lei 9.514/1997 prevê: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.
Extrai-se do id. 2148008560 que a autora foi notificada, por meio de cartório extrajudicial, na forma do § 1º do art. 26, para a purgação da mora no prazo legal (15 dias a contar da intimação), mas não o fez.
Observo também que em momento algum a autora manifestou interesse em quitar o débito.
Nem ofereceu em depósito judicial as prestações vencidas e não pagas – situação que demonstraria não apenas sua boa-fé processual e intenção de adimplir o contrato, mas também o atendimento ao disposto no art. 50 da Lei 10.931/2004.
Portanto, a simples alegação de vício no processo de execução extrajudicial da dívida não é suficiente para sustentar o pedido de suspensão do leilão do imóvel, cuja propriedade já foi consolidada em nome da CEF, diante da inadimplência da autora.
Posto isso, numa análise perfunctória, ausentes os requisitos caracterizadores da tutela antecipada, deve-se prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035112-08.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIELE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELTON CABRAL BRANCHES SOARES - PA26592-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA ADMITIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, que visa a suspensão de qualquer ato relacionado ao leilão do imóvel da autora, até o julgamento final. 2.
A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3.
A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4.
Nos contratos com alienação fiduciária, a inadimplência acarreta a resolução da avença e o prosseguimento da execução extrajudicial com a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira credora, que, a partir daí, está autorizada a promover o leilão do imóvel dado em garantia, para quitação da dívida (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997). 5.
No caso concreto, verifico que a parte agravante admite expressamente sua inadimplência, afigurando-se, assim, ao que tudo indica, legítima a instauração da execução extrajudicial pela agravada, com os atos expropriatórios daí decorrentes.
Ademais, a perda de poder aquisitivo da parte agravante, ao menos em uma análise sumária, encontra-se dentro da previsibilidade natural inserta na área de todo contrato, em especial, do contrato de mútuo habitacional, pela longevidade, o que não autoriza a redução unilateral do valor das prestações, ou mesmo o pagamento em tempo e modo diverso do previsto inicialmente pelas partes. 6.
Além disso, conforme bem destacado pelo juízo de origem, a autora foi notificada, por meio de cartório extrajudicial, na forma do § 1º do art. 26, para a purgação da mora no prazo legal (15 dias a contar da intimação), mas não o fez.
Observo também que em momento algum a autora manifestou interesse em quitar o débito, nem ofereceu em depósito judicial as prestações vencidas e não pagas – situação que demonstraria não apenas sua boa-fé processual e intenção de adimplir o contrato, mas também o atendimento ao disposto no art. 50 da Lei 10.931/2004. 7.
Portanto, a simples alegação de vício no processo de execução extrajudicial da dívida não é suficiente para sustentar o pedido de suspensão do leilão do imóvel, cuja propriedade já foi consolidada em nome da CEF, diante da inadimplência da autora. 8.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 9.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 15:53
Documento entregue
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28/05/2025 15:53
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de MARIELE SANTOS DA SILVA - CPF: *43.***.*91-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIELE SANTOS DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:48
Juntada de contrarrazões
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18/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
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16/10/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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