TRF1 - 1023758-95.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023758-95.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENIRA SAMARITANA RODRIGUES CARDOSO DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de demanda ajuizada por Lenira Samaritana Rodrigues de Azevedo em face da União, na qual pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias correspondentes aos meses de junho e julho de 2023, período compreendido entre a data da publicação da portaria de enquadramento (26-06-2023) e a efetiva inclusão em folha de pagamento da União (agosto de 2023), em razão de sua transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal com fundamento na Emenda Constitucional nº 98/2017.
A parte autora sustenta que os efeitos financeiros da transposição devem ter início na data da publicação da portaria que autorizou seu enquadramento, conforme interpretação que faz da EC 98/2017 e da Lei 13.681/2018.
Refutou a validade do Decreto nº 9.324/2018, ao argumento de que este inovaria ilegalmente ao condicionar os efeitos financeiros à entrada em exercício, e não à publicação da portaria.
Ausência de renúncia ao excedente ao valor de alçada dos Juizados Especias Federais Desnecessária essa providência quando se observa que o proveito econômico pretendido está aquém dos sessenta salários mínimos.
Prescrição Não há parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura desta ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ), pois o enquadramento da demandante ocorreu no ano de 2023.
Mérito No caso dos autos, verifica-se que a autora teve seu enquadramento publicado por meio da Portaria CEEXT/SGPRT/MGI nº 6.498, de 26 de junho de 2023, conforme alegado e não impugnado, sendo incluída na folha de pagamento da União a partir de agosto de 2023.
O ponto central da controvérsia consiste em definir qual o marco inicial para o surgimento dos efeitos financeiros da transposição.
De modo a elucidar o caso, é oportuno revisar a questão da transposição dos servidores públicos do ex-Território Federal do Amapá.
A Emenda Constitucional nº 98, de 06/12/2017 alterou a redação do art. 31 da EC19/1998, que transcrevo: "Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. § 1º O enquadramento referido no caput deste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido essa condição, entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993, dar-se-á no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. ......................................................................................................... § 3º As pessoas a que se referem este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios. § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei: I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Território, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveniência de cooperativa; II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública do ex-Território, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais. § 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias. § 6º As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá e de Roraima, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou suprimi-los por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município." (NR) Ademais, o Art. 2º da EC 98 dispõe expressamente que cabe à União regulamentar direito de opção previsto no dispositivo do Art. 31 da EC 19/98.
A Lei n. 13.8681/2018, fruto da conversão da Medida Provisória n. 817/2018, que regulamenta o disposto na EC 98/2017, assim dispõe no art. 13: Art. 13.
A partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VI desta Lei . § 1º O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VI desta Lei observará: I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei; e II - a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados da data de início da vigência do respectivo contrato. § 2º Para a progressão e a promoção do empregado será observado o cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o § 1º deste artigo. § 3º A contagem de 12 (doze) meses de exercício para a progressão e a promoção, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, será realizada em dias, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho. § 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, as situações reconhecidas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como licença remunerada de efetivo exercício, não ensejarão desconto na contagem para a progressão e a promoção. § 5º O ingresso em quadro em extinção da União sujeita o empregado, a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 15 desta Lei.
Por fim, o Decreto n. 9.324/2018, regulamentando a Medida Provisória n. 817/2018, convertida na Lei n. 13.681/2018, sobre os efeitos financeiros do enquadramento, estabelece: Art. 22. É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data do enquadramento da pessoa optante.
Parágrafo único.
Os efeitos financeiros do enquadramento de que trata o caput para os servidores e os empregados públicos que não mantiveram o vínculo com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo, se dará a partir da entrada em exercício.
No caso concreto, a parte autora passou ao quadro em extinção da União na condição de celetista, por ter comprovado o desempenho de atividade laborativa superior a 90 (noventa) dias consecutivos entre a data de transformação do ex-Território do Amapá em Estado antes de outubro de 1993, conforme a regra do art. 31 da EC n. 98/2017.
Essa previsão também consta do inciso VI do art. 2º da Lei n. 13.681/2018.
A autora demonstrou ter prestado serviços à Prefeitura Municipal de Santana, na função de servente, sob o regime celetista, no período de 01-01-1989 a 31-12-1992.
Posteriormente, conforme consta do extrato do CNIS (Id. 2163474977 – pág. 2), manteve outros vínculos de emprego, sendo o último com a Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), pessoa jurídica de direito privado.
Dessa forma, em conformidade com o disposto no art. 22, parágrafo único, do Decreto n. 9.324/2018, como não mantinha vínculo ativo com a União, com o Estado do Amapá, com o Município ou com outros entes públicos à época do deferimento, os efeitos financeiros da transposição somente se operam a partir da entrada em exercício, o que ocorreu com sua inclusão na folha de pagamento em agosto de 2023.
A partir de agosto de 2023 é que a autora passou a receber regularmente pelos cofres da União.
Antes disso, não havia substrato jurídico suficiente para gerar obrigação pecuniária contra a Fazenda Pública, inexistindo vínculo funcional completo e eficaz no plano remuneratório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se as partes.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
13/12/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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