TRF1 - 1007135-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1007135-26.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIS CESAR OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA APARECIDA IAMASHITA OLIVEIRA DA SILVA - SP218156 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUIS CESAR OLIVEIRA DA SILVA contra a União, relativamente ao crédito constituído na Ação Coletiva nº 0000175-23.2014.4.01.3400, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTRAJUD/SP, cujo objeto foi a declaração da ilegalidade e restituição dos descontos efetuados a título de cota parte para o recebimento de auxílio-creche.
Nos autos principais a União e o Sindicato realizaram acordo, restando estabelecido que o pagamento dos créditos deveria ocorrer nos cumprimentos de sentença desmembrados.
Após a expedição das requisições de pagamento no presente feito, a União apresentou discordância em relação à requisição nº 7736/2024, relativa aos honorários de sucumbência, ao argumento de que a verba honorária sucumbencial estabelecida no acordo seria devida apenas aos advogados do SINTRAJUD/SP.
Em resposta, a advogada atuante no presente processo sustentou que lhe é devido o pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença e requereu a desconsideração da questão levantada e a manutenção da requisição expedida em seu favor.
De fato, da análise dos termos da proposta de acordo apresentada pela União no processo nº 0000175-23.2014.4.01.3400 (ID 806984595), é possível verificar que no item VIII.3, relativo aos honorários advocatícios, constou a seguinte disposição: “VIII.3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A UNIÃO pagará os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença aos advogados do SINTRAJUD/SP (percentual de 10%), aplicando-se, ao valor apurado, o mesmo deságio usado para o pagamento do valor principal (15%).
Caberá ao SINTRAJUD/SP pagamento de eventuais custas judiciais remanescentes.” Observo que os honorários mencionados na proposta de acordo dizem respeito unicamente à verba sucumbencial fixada em sentença, e, portanto, devidos aos advogados do SINTRAJUD que atuaram no feito durante a fase de conhecimento.
Isto posto, de fato está correta a alegação da União de que o acordo realizado não contemplou a advogada do presente desmembramento de cumprimento de sentença.
Ademais, também não há no feito qualquer condenação em verba sucumbencial da fase de cumprimento de sentença a justificar a expedição de requisição de pagamento nos moldes em que pretendido pela advogada da causa.
Assim, determino o cancelamento da requisição de pagamento expedida (nº 7736/2024), especialmente considerando que o crédito objeto de acordo realizado no processo principal deverá ser pago em única requisição de pagamento, contemplando o valor global da condenação, conforme preceitua o Tema nº 1142 do STF, no qual foi fixada a tese de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
06/02/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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