TRF1 - 1002824-31.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002824-31.2025.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDVALDO OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO - BA41004 e ELIENAI FERREIRA NOBRE MELO - BA82460 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE APS - ITABUNA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de que seja determinado que “a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo com a devida concessão da aposentadoria”.
Afirma o impetrante que deu entrada no pedido de Aposentadoria por Idade junto ao INSS em 13/12/2024.
Sustenta que, apesar de ter cumprido todas as exigências e possuir direito ao benefício, seu protocolo ainda está em Análise.
Argumenta que constitui seu direito líquido e certo ter o processo administrativo devidamente instruído e julgado em prazo razoável, nos termos da Constituição da República e da Lei nº 9.784/99.
Juntou procuração e documentos.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, para à 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA .
Contudo, pelas razões elencadas na decisão de ID 2179775862, foi declarada a incompetência daquele Juízo para julgar e processar o feito.
Juntou procuração e documentos.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido e o pedido liminar foi negado (ID 2180278470).
A autoridade indicada como coatora prestou informações (ID 2183217736), relatando a concessão do benefício pretendido.
O INSS pediu o deferimento de seu ingresso no feito (ID 2185452071) A parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto (ID 2185943501) É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO No caso a situação se enquadra na hipótese legal de perda do objeto da ação, já que o Impetrante obteve, na via administrativa, a análise do seu requerimento administrativo.
De fato, se no decorrer do processo, como ocorreu no presente caso, o objeto da lide deixa de existir, ainda que isto decorra de ação voluntária de uma das partes, o processo não deve prosseguir, sendo de rigor sua extinção, já que a atuação judicial não pode desenvolver se não houver conflito de interesse sobre o qual recairá o provimento final.
Desta forma, tendo desaparecido o conflito de interesse no decorrer do processo, sua extinção é de rigor.
A satisfação da pretensão do Impetrante decorreu de ação voluntária da Impetrada, que procedeu à análise do requerimento administrativo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir, denego a segurança e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
31/03/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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