TRF1 - 1034726-35.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1034726-35.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINA LUCIA DA FONSECA MIRANDA TERCEIRO INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB ESTADO DA BAHIA, PRESIDENTE OAB BAHIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por REGINA LÚCIA DA FONSECA MIRANDA em face de ato coator atribuído aos PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DA BAHIA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da segurança para “atribuir, em definitivo, a pontuação referente as questões 7 e 49 da prova tipo 4 – azul, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota para 40 pontos, sendo a parte Impetrante aprovada para a SEGUNDA FASE DO 43º EXAME DE ORDEM, a ser realizada com base em cronograma oficial, na data do dia 15 de junho de 2025, e caso a parte Impetrante obtenha aprovação na segunda fase, que seja expedido o certificado para a inscrição nos quadros da OAB, com base na cláusula 3.9.1 do Aditivo do edital” (id. 2188510634).
A impetrante afirma, em síntese, que prestou o 43º Exame de Ordem e com a divulgação do gabarito preliminar da referida prova, observou questões que continham vícios intransponíveis, em razão da ambigüidade (questão 7), gabarito incorreto (questão 49) da prova tipo 4 azul.
Alegou que entrou com recurso contra as questões, mas a banca manteve as respostas, bem como respondeu aos recursos de maneira absolutamente genérica e superficial, realizando um verdadeiro “copia e cola” em todas as respostas, de forma que todos os examinados receberam respostas idênticas, sem levar em consideração minimamente as fundamentações específicas da impetrante.
Defendeu que cabe ao judiciário a anulação de tais questões por se tratar de erro grosseiro, sendo exceção ao tema 485 do STF.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Para o deferimento exige-se que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante art. 301, do CPC, devendo, ainda, a parte responder pelo prejuízo que a efetivação desta tutela causar à parte adversa, nas hipóteses previstas no art. 302 do aludido diploma legal.
Já a tutela provisória de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses elencadas no art. 311 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, há de se atentar para o fato de que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, cuja finalidade precípua é conferir efetividade à função jurisdicional (uma vez que a demora ínsita ao trâmite regular da ação pode, em alguns casos, acarretar a inutilidade do provimento judicial final).
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que não estão presentes os requisitos para concessão da medida.
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A questão posta nos autos cinge-se à anulação das questões 07 e 49 da prova objetiva do 43º Exame de ordem, em razão de vícios instransponíveis como ambigüidade e gabarito equivocado.
Entendo ser possível ao Poder Judiciário sindicar a atividade de bancas examinadoras não apenas quanto ao cumprimento das regras do edital, mas, também, para anulação de questões que afrontam de forma clara o ordenamento jurídico em suas formulações.
Apesar disso, é forçoso reconhecer que o Supremo Tribunal Federal, desde 1992 (MS 21408-BA, Rel.
Min.
Moreira Alves) até recente julgamento sobre o tema, é refratário a qualquer interferência do Poder Judiciário na atividade de bancas examinadoras no que se refere à formulação e julgamento de questões (e portanto, das notas que são atribuídas em avaliações), exceto em situações de erro grosseiro.
O tema foi objeto de julgamento com repercussão geral, segundo o qual: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632853, DJe 29/06/2015 - Tema 485). É igualmente assente na jurisprudência dos tribunais superiores que "excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital" (STJ, AIAIREsp 1682602, DJe 03/04/2019).
No caso concreto, entendo que o caso não se enquadra em distinguish, que permitiria afastar a aplicabilidade do Tema 485.
Observo que a impetrante não demonstra o substrato de suas afirmações (qual seja: a ambigüidade e o gabarito equivocado) Analisando a prova aplicada, o gabarito oficial e os fundamentos contidos na exordial, verifico que não há ilegalidade flagrante, uma vez que a Banca Examinadora adotou resposta coerente e compatível com o enunciado das questões.
Destaco, ainda, que as alternativas consideradas corretas pela Banca possuem base aparentemente racional, não sendo possível se exigir parâmetros exclusivamente literais, unívocos, inflexíveis e passíveis de serem considerados imunes a mais de uma interpretação.
Registre-se, ainda, que as questões foram aplicadas de forma indistinta para todos os candidatos, preservando a isonomia no tratamento e a razoabilidade.
Do exame sumário que o momento processual impõe, não me convenço da ilegalidade alegada pelo acionante na medida em que o conteúdo das questões vergastadas está em consonância com o edital do processo de avaliação e com os critérios de correção fixados pelo edital.
Sendo a resposta do candidato diversa daquela considerada como correta pelo gabarito, denota-se a ausência de probabilidade do direito alegado.
Assim, ausente o fumus boni juris, não há que se perquirir acerca do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente as informações no prazo legal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Ciência ao(s) órgão(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para os efeitos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
23/05/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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