TRF1 - 1050098-04.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 16:22
Juntada de manifestação
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15/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050098-04.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: ROSILANA VANZELER RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557, DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA - TO8743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, "prova material da sua condição de segurada especial (documentos que comprovem a condição de trabalhador rural/pescador), anterior ao nascimento do menor".
Sem cumprir, portanto, a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILANA VANZELER RIBEIRO - CPF: *50.***.*31-02 (AUTOR)
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26/05/2025 19:26
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:01
Juntada de manifestação
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16/12/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/11/2024 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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