TRF1 - 1004651-29.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004651-29.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000301-03.2020.8.11.0080 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MARTA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A e YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004651-29.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (ID 406055625 - Pág. 165 a 166), sob o fundamento de que o pedido administrativo foi protocolizado após o ajuizamento da ação.
Nas razões recursais (ID 406055625 - Pág. 167 a 171) pediu: “que seja dado provimento à presente apelação, a fim de ser REFORMADA a sentença e consequentemente que seja feito o pagamento das diferenças das parcelas retroativas a data do primeiro requerimento 11.03.2020 até 28.12.2020” (ID 406055625 - Pág. 171).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 406055625 - Pág. 175). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004651-29.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
A parte autora, nascida em 12/01/1958, preencheu o requisito etário em 12/01/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 11/03/2020.
Reiterou o requerimento do benefício após o ajuizamento da ação (Segunda DER em 28/12/2020).
Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER.
Pediu o seguinte, no recurso: "que seja dado provimento à presente apelação, a fim de ser REFORMADA a sentença e consequentemente que seja feito o pagamento das diferenças das parcelas retroativas a data do primeiro requerimento 11.03.2020 até 28.12.2020”.
O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.
Há necessidade de reconhecimento do direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo.
A concessão administrativa não extinguiu completamente o objeto do processo, que deve prosseguir para análise de outros pontos, como a data de início do benefício e o pagamento de eventuais valores atrasados.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (11/03/2020).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data do acórdão deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado.
O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004651-29.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000301-03.2020.8.11.0080 RECORRENTE: MARIA MARTA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DER.
DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER. 1.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2.
A parte autora, nascida em 12/01/1958, preencheu o requisito etário em 12/01/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 11/03/2020.
Reiterou o requerimento do benefício após o ajuizamento da ação (Segunda DER em 28/12/2020). 3.
Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER.
Pediu o seguinte, no recurso: "que seja dado provimento à presente apelação, a fim de ser REFORMADA a sentença e consequentemente que seja feito o pagamento das diferenças das parcelas retroativas a data do primeiro requerimento 11.03.2020 até 28.12.2020”. 4.
O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual. 5.
Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário. 6.
Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (11/03/2020).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
12/03/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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