TRF1 - 0002372-91.2014.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002372-91.2014.4.01.3903 APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS, PEDRO RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A Advogado do(a) APELANTE: ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259-A APELADO: NORTE ENERGIA S/A, MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS, PEDRO RODRIGUES DE SOUSA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A Advogado do(a) APELADO: ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259-A DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação interposta por Norte Energia S.A contra Maria Aparecida Barbosa dos Santos e Pedro Rodrigues de Sousa, ocupantes do imóvel urbano situado na Rua Manoel Umbuzeiro, n. 1227, Sudam I, Altamira/PA, com área total de 81,27 m2, cuja sentença determinou o pagamento do valor de R$ 36.200,64 (trinta e seis mil e duzentos reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da condenação, contados do trânsito em julgado da sentença, incidente até a data do efetivo pagamento.
As partes interpuseram recurso de apelação.
Posteriormente, os expropriados manifestaram interesse em compor com a parte autora com o objetivo de receber o valor depositado em juízo (id. 541547356, p. 50).
Instada a se manifestar, a expropriante aceitou a proposta de acordo, requerendo a respectiva homologação da transação (id. 240472517).
Considerando os termos do pedido, homologo a transação acordada entre as partes, nos termos do art. 22 do Decreto-lei 3.365/41 e art. 487, III, “b” e 90 do Código de Processo Civil.
Quanto a forma de pagamento, determino que os valores sejam levantados pessoalmente pelos expropriados MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS e PEDRO RODRIGUES DE SOUSA junto à agência bancária, uma vez que a transferência para conta bancária de titularidade de Francinaldo Santos da Cruz não se mostra viável em razão do exposto no despacho id 293702523.
Apelações prejudicadas.
Não havendo recurso, remetam-se os autos para arquivamento no juízo de origem, com as comunicações e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
07/07/2022 16:58
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 18:08
Juntada de outras peças
-
11/10/2021 08:25
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
07/10/2021 20:07
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 08:49
Recebidos os autos
-
17/09/2021 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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