TRF1 - 1043337-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1043337-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTORA: ROSANIRA MIRANDA MARTINS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS – Lei nº 8.742/93) desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 07.03.2024).
Citado, o INSS pediu que o pedido inicial seja julgado improcedente.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (artigo 20 da Lei nº 8.742/93): deficiência (assim entendida como a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos sobre a parte autora, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade: não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
O juiz não está adstrito ao laudo médico judicial, podendo formar seu convencimento com outros elementos de convicção constantes nos autos.
No caso, as conclusões da perita social deste Juízo desconstituem a alegada deficiência com impedimento de longo prazo que obste a participação da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em 29.01.2025, assim respondeu a assistente social deste Juízo: 1 - As despesas da autora são custeadas por meio das ajudas que recebe, bem como pelo valor que ganha da venda de material reciclável que recolhe próximo do local onde mora; 2 – O acompanhamento da saúde é feito na rede pública; 3 – É beneficiária dos principais programas sociais de distribuição de renda; 4 – A casa é alugada, com estrutura simples; 5 – A possui instalações elétricas e hidráulicas dentro do padrão e atendem o dia a dia; 6 – A casa está localizada em região que conta com sistema de saneamento básico; 7 – A casa possui cadeiras, rack, utensílios, móveis básicos (3 televisões), geladeira, micro-ondas, máquina de lavar; 8 – A autora mora sozinha; 9 – O imóvel é localizado em região com boa infraestrutura urbana; 10 – A autora possui acesso à internet; 11 – A autora, mesmo fora do peso normal, consegue deambular normalmente e, fisicamente, não tem limitações; a autora não necessita de meios acessíveis para lhe auxiliar; utiliza o sistema de transporte público normalmente; em razão do peso adquirido ao longo dos anos pode ser que, dependendo da situação e circunstância, a autora esteja em desvantagem quando comparada com quem está bem e em plena saúde; aparentemente, a autora não se sente abalada psicologicamente em razão das suas condições de saúde atuais; a autora consegue contornar procurando se cuidar e, assim, vai vivendo; a autora não é uma pessoa totalmente limitada; consegue se movimentar; dependendo da situação e contexto consegue interagir normalmente com condições parecidas ou iguais a quem esteja saudável; desloca-se normalmente.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, para a caracterização da deficiência, não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não foi demonstrada nos autos.
Importa destacar também que o benefício de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e às pessoas com deficiência que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Desse modo, reputo não comprovada a deficiência com impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 e do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Igualmente, demonstrado que a autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
Ausente a deficiência com impedimento de longo prazo, a extrema pobreza ou a miserabilidade, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados.
A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências: aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; OU aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de procedência), dar início à execução; se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1043337-02.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANIRA MIRANDA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte AUTORA para, querendo, manifestar-se acerca da contestação e do laudo pericial.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília/DF, -
19/06/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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