TRF1 - 1007004-18.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007004-18.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DOS SANTOS SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS - BA47088 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de recurso de embargos de declaração manejado pela parte autora (ID 2163624067), em face da Sentença de ID 2160246134, sob a alegação de omissão.
Alega a parte embargante que "[...] a decisão apresenta omissão relevante quanto à análise de documentos essenciais apresentados pelo autor, que evidenciam a necessidade de designação de perícia com especialista em cardiologia, levando em consideração as graves patologias cardiológicas que o autor possui em conjunto com as psiquiátricas, conforme requerido na impugnação constante nos autos" (sic).Requer realização de perícia por cardiologista.
Calha registrar que a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No particular, vejo que,em inicial, o autor foi claro ao requerer perícia por Psiquiatra, sendo que o laudo revelou "HISTÓRICO DE DOENÇA DEPRESSIVA HÁ 06 ANOS.
SEM CRITÉRIOS DE GRAVIDADE EVOLUIU COM ESTABILIDADE DO QUADRO.
SEM INCAPACIDADE LABORAL" (sic, ID 2152887215).
Assim, a inicial não traçou uma única linha sobre as enfermidades cardíacas do embargante, estando ele ampliando o pedido em sede de embargos de declaração, o que não é cabível.
Apenas após a perícia desfavorável à parte autora foram trazidos novos relatórios médicos.
Demais disso, vale destacar que, conforme o art. 1º, § 4º, da Lei 13.786/2019, o pagamento dos honorários periciais se limita a uma perícia por processo judicial, salvo determinação de instâncias superiores.
Desse modo, a irresignação apresentada tem via recursal apropriada, incabível a elasticidade pretendida no bojo dos Embargos de Declaração.
Por fim, anoto, por oportuno, que os novos documentos juntados após o laudo médico não foram analisados por este Juízo, podendo ser objeto de novo requerimento administrativo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, apenas porque tempestivos, e nego-lhes provimento.
No mais, mantida a sentença em todos os seus fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
16/07/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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