TRF1 - 1017396-84.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1017396-84.2024.4.01.4100 AUTOR: MARCELA PANTOJA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Permanente] DESPACHO Converto em diligência.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, cuja DII foi fixada em 27/02/2024 (id 2162465968).
A fim de averiguar a possibilidade de extensão do período de graça por 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, inicialmente, oportunizo à parte autora a juntada de documentos que comprovem o recebimento de seguro desemprego referente ao contrato de trabalho com a empresa Arte & Festa Ltda, cuja rescisão ocorreu em 19/12/2019.
Não sendo possível a comprovação do recebimento de seguro desemprego, poderá a parte autora comprovar a condição de desemprego involuntário após a rescisão do último contrato de trabalho, por meio de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser prorrogados caso a parte aceite esse modelo de instrução e faça requerimento.
Na mesma oportunidade, poderá apresentar prova documental (inscrição no SINE, envio de currículos por e-mail, e etc.) para comprovação da situação de desemprego involuntário após a rescisão do último contrato de trabalho.
Na espécie, a comprovação do recebimento de seguro desemprego ou de situação de desemprego involuntário tem o objetivo de fazer com que os recolhimentos previdenciários realizados no período de 01/07/2021 a 31/01/2022 possam ser computados para fins de manutenção de qualidade de segurado, uma vez que não podem ser computados para fins de cumprimento de carência de reingresso no RGPS, pois não são consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, conforme disposto no art. 27, II da Lei nº 8.213/1991, ainda que a primeira contribuição tenha sido recolhida sem atraso, de acordo com a tese do Tema 192 da Turma Nacional de Uniformização.
Quanto a adoção do fluxo processual concentrado para a produção de prova oral, destaco que foi assinada e publicada Portaria Conjunta da 4ª Vara Federal com a Procuradoria Federal de Rondônia (INSS) adotando o fluxo processual concentrado para produção de prova oral, cuja íntegra pode ser acessada no seguinte link: https://www.trf1.jus.br/sjro/juizado-especial-federal/jef.
Diante do exposto, a fim de averiguar a possibilidade de extensão do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, em caso de não comprovação do recebimento de seguro desemprego, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, FACULTO à parte autora a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, dentro do mesmo prazo.
Na oportunidade, poderá apresentar prova documental (inscrição no SINE, envio de currículos por e-mail, e etc.) para comprovação da situação de desemprego involuntário logo após a rescisão contratual de 2019.
Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a).
Caso não seja possível colher os depoimentos no escritório do(a) advogado(a) ou na residência dos depoentes, a parte autora deverá informar essa circunstância nos autos, caso em que será agendada data e hora para que compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que a gravação dos depoimentos seja realizada nas dependências da 4ª Vara Federal.
Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso).
Observando-se a necessidade de juntada de cópias dos documentos das testemunhas aos autos.
Nas gravações deverão ser abordados, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem; ii.
Situação de desemprego: abordar as medidas tomadas para reinserção no mercado de trabalho, tais como inscrição no SINE ou em bancos de seleção de pessoas, participação em seleções ou entrevistas de emprego, distribuição de currículos, informando os órgãos e empresas que procurou; iii.
Atividades desenvolvidas e renda auferida: esclarecer acerca das atividades profissionais desenvolvidas após o término do vínculo de emprego, especificando eventuais “bicos”, diárias ou trabalhos autônomos realizados, sua duração, frequência e a renda mensal auferida, histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se salário-maternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade).
Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora, e sua representação, entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas.
Com a juntada aos autos da comprovação do recebimento de seguro desemprego ou dos vídeos para comprovação de desemprego involuntário logo após a rescisão do último contrato de trabalho, dê-se vista ao INSS para que, querendo, manifeste-se sobre o conteúdo das provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/10/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067677-44.2023.4.01.3400
Uniao Federal
Carlos Andre da Cruz
Advogado: Andre Luis Silva Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 18:57
Processo nº 1010250-19.2024.4.01.3315
Marlucia Falcao Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Teixeira Quadros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 09:39
Processo nº 1003372-17.2025.4.01.4100
Elias Olimpio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Lidia da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2025 20:32
Processo nº 1015407-90.2025.4.01.3200
Maria Leda da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 18:40
Processo nº 1009224-86.2024.4.01.3314
Cleonice da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eraldo Tadeu da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 14:32