TRF1 - 1009224-86.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009224-86.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEONICE DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR - BA49779 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa Idosa.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) regula o supracitado dispositivo constitucional.
No caso em tela, o requisito etário foi atendido (parte autora nascida em 12/10/1957), entretanto, o requisito econômico não restou configurado.
Com efeito, da documentação anexada pelo INSS, verifica-se a existência de indicação de recebimento de pensão alimentícia, o que modifica o seu quadro de pobreza.
O documento de Id 2173581483, trazido pela autarquia previdenciária, atesta o recebimento de pensão alimentícia desde 31/08/2006, além do CNIS de ID 2147568756, que indica o recebimento de valor de quase R$ 1.00,00 (mil reis) em razão do benefício em questão.
Ademais, verifica-se que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade (Id 2147568755), além do benefício de bolsa família, conforme aduz, bem como recebe ajuda dos filhos e amigos em seu sustento, informação extraída do laudo social, o que, somado ao recebimento de pensão alimentícia perfaz valor suficiente para uma vida digna.
Cumpre destacar a informação extraída do laudo social: "Faz alimentação na casa dos filhos".
Assim, longe de desconsiderar a simplicidade em que vive a autora, não há como conceder o benefício postulado, em função da ausência da hipossuficiência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). À Secretaria para que retifique o cadastro dos autos, a fim de constar a curadora especial ora nomeada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Substituto -
09/09/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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