TRF1 - 1000699-87.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DEUZELINA ALVES NASCIMENTO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:23
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
14/06/2025 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000699-87.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: DEUZELINA ALVES NASCIMENTO DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício aposentadoria por idade a segurado especial pelo RGPS, é necessário comprovar a idade mínima de 60 (homem) ou 55 (mulher) anos e o exercício de atividade rural de subsistência por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
No caso, a prova material não demonstra o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária, visto que os documentos juntados são precários, recentes ou estão em nome de terceiros.
Apenas foram juntados: certidão de casamento (1998), declaração de frequência escolar, inscrição no Cadastro Único, entre outros.
Além de a documentação ser frágil, os vínculos registrados nos cadastros públicos em nome do esposo da autora desnaturam a atividade campesina de subsistência, que se traduz na indispensabilidade do trabalho rural para o provimento do núcleo familiar, conforme art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91.
A prova oral produzida em audiência também não foi firme e segura o suficiente para suprir a fragilidade de prova documental.
Embora a testemunhas relate o labor rural da parte autora, não prestou informações capazes de complementar os escassos documentos trazidos aos autos, o que inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Sem comprovação dos requisitos legais, não há direito subjetivo ao benefício pleiteado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
-
20/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:15
Juntada de Ata de audiência
-
10/04/2025 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:42
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
-
25/03/2025 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:09
Juntada de contestação
-
24/02/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
20/02/2025 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003706-06.2024.4.01.3900
Edson Alves Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 07:43
Processo nº 1000694-14.2019.4.01.3300
Joao Lima Mendes Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Moraes Sodre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2019 16:40
Processo nº 1017698-67.2024.4.01.3307
Luzigleide Chagas Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Yan Oliveira Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 16:18
Processo nº 1011879-10.2024.4.01.4000
Maria do Socorro Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Roberto do Vale Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 10:34
Processo nº 1076882-09.2023.4.01.3300
Paulo Costa Falcao
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 11:18